Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra de propriedade particular, no total de 11.375,08 m² (onze mil trezentos e setenta e cinco metros quadrados e oito decímetros quadrados), necessária à instalação da Subestação Tropical, no Município de Lins, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n° 27100.001073/90-86.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:
- tem início no marco n° 1, cravado num ponto da margem esquerda da Estrada Municipal (vicinal) Lins-Sabino, no sentido de Lins para Sabino, distante 52,10m (cinqüenta e dois metros e dez centímetros) à esquerda do eixo da Ferrovia da RFFSA Lins - Guaiçara, no sentido de Lins para Guaiçara; segue com o rumo e distância SW 36°31' 17,22m (dezessete metros e vinte e dois centímetros), margeando a cerca-divisa da Estrada Municipal (vicinal), até o marco n° 2; deflete à esquerda, formando ângulo interno de 180°52' e segue com o rumo e distância SW 35°39' 9,79m (nove metros e setenta e nove centímetros), margeando, ainda, a cerca-divisa da Estrada Municipal (vicinal), até o Marco n° 3; deflete à esquerda, formando ângulo interno de 187°34' e segue com o rumo e distância SW 28°05' - 21,32m (vinte e um metros e trinta e dois centímetros), margeando, ainda, a cerca-divisa da Estrada Municipal (vicinal), até o marco n° 4; deflete à esquerda, formando ângulo interno de 181°26' e segue com o rumo e distância SW 26°39' - 23,25m (vinte e três metros e vinte e cinco centímetros), margeando, ainda, a cerca-divisa da Estrada Municipal (vicinal), até o Marco n° 5; deflete à esquerda, formando ângulo interno de 180°53' e segue com o rumo e distância SW 25°46' 17,36m (dezessete metros e trinta e seis centímetros), margeando, ainda, a cerca-divisa da Estrada Municipal (vicinal), até o marco n° 6; deflete à esquerda, formando um ângulo interno de 181°24' e segue com o rumo e distância SW 24°22' 27,25m (vinte e sete metros e vinte e cinco centímetros), margeando ainda, a cerca-divisa da Estrada Municipal (vicinal), até o marco n° 7; deflete à direita, formando ângulo interno de 58°25' e segue com o rumo e distância NW 34°03' 137,24m (cento e trinta e sete metros e vinte e quatro centímetros), até o marco n° 8; deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e distância NE 55°57' - 110,00m (cento e dez metros), até o Marco n° 9; deflete à direita, formando ângulo interno de 83°26' e segue com o rumo e distância SE 27°29' 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), até o marco n° 10; deflete à esquerda, formando um ângulo interno de 180°55' e segue com o rumo e distância SE 28°24' - 20,00m (vinte metros), até o marco n° 11; deflete à esquerda, formando um ângulo interno de 180°48' e segue com o rumo e distância SE 29°12' - 20,00m (vinte metros), até o marco n° 12; deflete à esquerda, formando um ângulo interno de 180°27' e segue com o rumo e distancia SE 29°39' 39,99m (trinta e nove metros e noventa e nove centímetros), até o marco n° 1, onde teve início esta descrição.
Art. 2° A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1° deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1993