Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a incorporação ao patrimônio da União do imóvel que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis nºs 6.282, de 9 de dezembro de 1975, 6.584, de 24 de outubro de 1978, e 7.699, de 20 de dezembro de 1988, e o que consta do Processo nº 10680.017690/84-88, do Ministério da Fazenda,
Art. 1º É tido como incorporado ao patrimônio da União o terreno com área de 270.082,91m², nele existindo em funcionamento parte do Aeroporto de Barbacena, por se tratar de áreas contíguas, situada no Município de Barbacena, no Estado de Minas Gerais, com as seguintes características e confrontações: a área é confrontada do Marco M38-T ao M-N, com o terreno desapropriado ao Sr. Marcelino Pimentel; do M-N ao M-J, com o terreno desapropriado ao Sr. Antônio Pimentel; do Marco M-J ao M38-T, com a área original do Aeroporto de Barbacena.
Art. 2º Fica a Secretaria do Patrimônio da União incumbida de adotar as providências que se imponham, a fim de levar a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, em nome da União, o que consta no artigo anterior.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.1993