DECRETO DE 17 DE ABRIL DE 1993
Institui Comissão Especial com o objetivo de melhorar e reduzir as tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano, nas cidades brasileiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Ministério dos Transportes, sob a supervisão do Ministro de Estado, Comissão Especial com o objetivo de apresentar propostas que visem à melhoria e à redução das tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano, nas cidades brasileiras.
Art. 2° A comissão de
que trata este Decreto será integrada por um representante dos seguintes órgãos
e entidades:
I - Ministério dos Transportes,
que será o Coordenador;
II - Ministério do Trabalho;
III - Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada IPEA, que será o Coordenador-Adjunto;
IV - Frente Nacional de
Prefeitos;
V - Fórum Nacional dos
Secretários de Transportes;
VI - Associação Nacional de
Transportes Públicos ANTP;
VII - Associação Nacional das
Empresas de Transportes Urbanos NTU.
Art. 2º A Comissão de que trata este Decreto será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
I - dois representantes do Ministério dos Transportes, sendo um deles o seu Coordenador; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
II - um representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
III - um representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, que será o Coordenador - Adjunto; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
IV - dois representantes da Frente Nacional de Prefeitos; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
V - um representante do Fórum Nacional dos Secretários de Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
VI - um representante da Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
VII - um representante da Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos - NTU. (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
Parágrafo único. Os membros da comissão serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo.
Art. 3° No prazo de trinta dias, contados da publicação deste decreto, a comissão apresentará proposta conclusiva, acompanhada de relatório técnico, ao Presidente da República. (Vide Decreto de 29 de abril de 1993).
Art. 4° O Ministério dos Transportes prestará o apoio necessário aos trabalhos da comissão.
Art. 5° A participação na comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará qualquer remuneração.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Hargreaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1993