Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão Nacional do Programa Frentes Produtivas de Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 315, de 27 de março de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Comissão Nacional do Programa Frentes Produtivas de Trabalho, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, de combate aos efeitos da seca e de amparo às populações atingidas, com a seguinte composição:
I - Ministro de Estado da Integração Regional;
II - dois representantes do Congresso Nacional, indicados pelas Mesas das Casas;
III - Governadores dos Estados abrangidos pela área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE;
IV - um representante do Ministério do Exército;
V - um representante da Sudene;
VI - um representante da Legião Brasileira de Assistência LBA;
VII - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura CONTAG;
VIII - Líder do Governo na Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Compete à comissão:
a) aprovar os planos apresentados pelos Estados;
b) estabelecer diretrizes para a execução do programa;
c) acompanhar e avaliar a execução do programa;
d) aprovar as prestações de contas apresentadas pelas Comissões Estaduais;
e) adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do programa.
Art. 2° A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado da Integração Regional e terá como Secretário-Executivo o representante da Sudene.
Parágrafo único. Os Governadores dos Estados, quando não participarem pessoalmente dos trabalhos, bem como os dirigentes dos órgãos e entidade referidos nos incisos IV a VII do artigo anterior, designarão seus representantes ao Presidente da comissão.
Art. 3° A Comissão será instalada no prazo de cinco dias, cabendo ao Ministro de Estado da Integração Regional adotar as providências necessárias.
Art. 4° Os trabalhos na comissão não serão remunerados, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre Alves Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1993