Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 20 de setembro de 1994. |
Dá nova redação ao art. 4° do Decreto de 18 de julho de l991, que dispõe sobre o Programa Nacional da Racionalização do uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural (Conote). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.490 de 19 de novembro de 1992.
DECRETA:
Art. 1° O art. 4° do Decreto de 18 de julho de 1991, que institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural (Conpet), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° As ações do Programa serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador do Conpet (GCC), que será integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário-Adjunto de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador;
II - Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético (DNDE), da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia, na condição de Coordenador-Adjunto;
III - Diretor da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), na condição de Secretário-Executivo;
IV - Diretor do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia;
V - representante do Ministério dos Transportes;
VI - representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII - representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VIII - representante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal (CCEAF);
IX - representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
X - representante da Confederação Nacional de Transportes (CNT);
XI - outros membros, especialmente convidados, quando, a critério do GCC, for sua participação relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta."
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revoga-se o Decreto de 22 de setembro de 1992.
Brasília, 10 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1993