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Presidência
da República |
DECRETO DE 9 DE JANEIRO DE 1992.
Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1991, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 61 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1° Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei n° 6.880/80, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:
I - CORPO DA ARMADA .................................................................. Proporções:
Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................................................... 1/5
Capitães-de-Fragata ............................................................. 10/65
Capitães-de-Corveta ............................................................. 1/20
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................. 1/5
Capitães-de-Fragata ........................................................... 10/65
Capitães-de-Corveta .......................................................... 1/20
III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................ 1/8
Capitães-de-Fragata ......................................................... 1/15
Capitães-de-Corveta ........................................................ 1/20
IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................................... 1/5
Capitães-de-Fragata ......................................................... 10/65
Capitães-de-Corveta ......................................................... 1/20
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a) Quadro de Médicos
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................................. 1/8
Capitães-de-Fragata ...................................................... 1/15
Capitães-de-Corveta ..................................................... 1/20
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................................ 1/4
Capitães-de-Fragata ..................................................... 1/10
Capitães-de-Corveta ..................................................... 1/15
c) Quadro de Farmacêuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................................ 1/4
Capitães-de-Fragata ..................................................... 1/10
Capitães-de-Corveta ..................................................... 1/15
VI - QUADROS DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................................... 1/4
Capitães-de-Fragata .................................................... 1/10
Capitães-de-Corveta .................................................... 1/15
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................................... 1/4
Capitães-de-Fragata .................................................... 1/10
Capitães-de-Corveta .................................................... 1/15
VII - QUADROS COMPLEMENTARES
a) Quadro Complementar do Corpo da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................... 1/4
Capitães-de-Fragata ................................................... 1/10
Capitães-de-Corveta ................................................... 1/15
b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................... 1/4
Capitães-de-Fragata ................................................... 1/10
Capitães-de-Corveta ................................................... 1/15
c) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................... 1/4
Capitães-de-Fragata ................................................... 1/10
Capitães-de-Corveta....:............................................... 1/15
d) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................... 1/4
Capitães-de-Fragata .................................................... 1/10
Capitães-de-Corveta .................................................... 1/15
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1992