DECRETO DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992.
Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1992, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, parágrafo 1° da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1° Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei n° 6.880/80 , ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:
I - Corpo da Armada Proporções:
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5
Capitães-de-Fragata 1/6
Capitães-de-Corveta 1/20
II - Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5
Capitães-de-Fragata 10/65
Capitães-de-Corveta 1/20
III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8
Capitães-de-Fragata 1/15
Capitães-de-Corveta 1/20
IV - Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5
Capitães-de-Fragata 10/65
Capitães-de-Corveta 1/20
V - Corpo de Saúde da Marinha
a) Quadro de Médicos
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8
Capitães-de-Fragata 1/4
Capitães-de-Corveta 1/5
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4
Capitães-de-Fragata 1/4
Capitães-de-Corveta 1/5
c) Quadro de Farmacêuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4
Capitães-de-Fragata 1/l0
Capitães-de-Corveta 1/15
VI - Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4
Capitães-de-Fragata 1/10
Capitães-de-Corveta 1/3
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra. 1/4
Capitães-de-Fragata 1/l0
Capitães-de-Corveta 1/15
VII - Quadros Complementares
a) Quadro Complementar do Corpo da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4
Capitães-de-Fragata 1/4
Capitães-de-Corveta 1/5
b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4
Capitães-de-Fragata 10/29
Capitães-de-Corveta 1/5
c) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4
Capitães-de-Fragata 1/10
Capitães-de-Corveta 1/5
d) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4
Capitães-de-Fragata l/4
Capitães-de-Corveta 1/5
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1992
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