DECRETO DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de Cr$20.000.000,00, para os fins que especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 1º da Lei nº 8.514, de 4 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para atender à programação de despesa constante do Anexo I a este Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de incorporação de Recursos de Convênio, na forma do Anexo II deste decreto, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.514, de 4 de dezembro de 1992 , nos montantes especificados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1992
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