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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 1992.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL, a área de terra que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, alínea "b", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5°, alínea "f", do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra de propriedade particular, com o total de 12.175,80 m² (doze mil, cento e setenta e cinco metros quadrados e oitenta centímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Cillos, no Município de Americana, Estado de São Paulo, conforme projeto e planta constantes do Processo n° 27100.001074/90-49.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- tem início no Marco n° 0, cravado na cerca-divisa da futura subestação Cillos, situado na esquina da rua Hugo Cantelli com a cerca-divisa da Estrada de Rodagem Estadual (SP 304) Rodovia Luiz Queiroz (no sentido para a Via Anhanguera); segue com rumo e distância SW 28°30'-124,06 m (cento e vinte e quatro metros e seis centímetros), margeando a rua Hugo Cantelli até o Marco nº 1; deflete à direita, formando um ângulo interno de 104°40' e segue rumo e distância NE 76°10' - 85,73 m (oitenta e cinco metros e setenta e três centímetros), confrontando com terras do desapropriando até o Marco n° 2; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90"00' e segue rumo e distância NW 13°50'-120,00 m (cento e vinte metros), confrontando, ainda, com terras do desapropriando, até o Marco nº 3; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e distância SE 76°10'-117,20 m (cento e dezessete metros e vinte centímetros), margeando a cerca-divisa da Estrada de Rodagem Estadual (SP 304) Rodovia Luiz de Queiroz, até o Marco nº 0, onde teve início esta descrição.

Art. 2° A concessionária fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1992