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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE NOVEMBRO DE 1991.

Declara de utilidade pública federal, a ASSOCIAÇÃO ANTI-ALCÓOLICA DE JABOTICABAL/SP e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1° São declaradas de utilidade pública federal, nos termos do artigo 1° da Lei n° 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1° do regulamento aprovado pelo Decreto n° 50.517, de 2 de maio de 1961, as seguintes instituições:

ASSOCIAÇÃO ANTI-ALCÓOLICA DE JABOTICABAL, com sede na Cidade de Jaboticabal, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 9.641/88-83);

FUNDAÇÃO "JOSÉ BONIFÁCIO LAFAIETTE DE ANDRADA", com sede na Cidade de Barbacena, Estado de Minas Gerais (Processo MJ n° 12.890/91-51);

CRECHE ASSUNÇÃO DE NOSSA ASSUNÇÃO DE NOSSA SENHORA, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 17.116/90-83);

ASSOCIAÇÃO DA ESCOLA PROFISSIONAL SAGRADO CORAÇÃO, com sede na Cidade de Rezende, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ n° 17/91-06);

INSTITUTO PESTALOZZI DE MILAGRES, com sede na Cidade de Milagres, Estado do Ceará (Processo MJ n° 14.483/89-64);

ASSOCIAÇÃO DE PAIS e AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, com sede na Cidade de Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul (Processo MJ n° 10.694/91-42);

ASILO DE MENDICIDADE SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na Cidade de Bragança Paulista, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 2.564/91-81);

SOCIEDADE BENEFICENTE ESCANDINAVA N, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 7.025/86);

CENTRO DE REABILITAÇÃO DE SOCORRO, com sede na Cidade de Socorro, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 12.412/91-60);

OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DE LOURDES, com sede na Cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 4.955/88-44);

SANTA CASA E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, com sede na Cidade de Estiva, Estado de Minas Gerais (Processo MJ n° 21.444/76);

CRECHE E CENTRO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E PARQUE INFANTIL "LUIZA BARBI LUIZÃO", com sede na Cidade de Balbinos, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 12.102/90-91);

HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM, com sede na Cidade de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo (Processo MJ n° 6.196/90-51);

ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE QUATIS, com sede na Cidade de Quatis, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ n° 18.234/90-45);

CRECHE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, com sede na Cidade de Barretos, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 8.381/88-29);

HOSPITAL BENEFICENTE SÃO JOSÉ, com sede na Cidade de Herculândia, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 78.484/77);

ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE PICUÍ, Estado da Paraíba (Processo MJ n° 1.710/91-14);

HOSPITAL BENEFICENTE NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, com sede na Cidade de Torres, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ n° 60.714/77);

SOCIEDADE DE BENEFICÊNCIA DE PIRAJU, com sede na Cidade de Piraju, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 2.190/90);

CENTRO EDUCACIONAL E SOCIAL DA CONSOLATA, com sede na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas (Processo MJ n° 54.744/77);

LAR DO PEQUENO MONTEALTENSE, com sede na Cidade de Monte Alto, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 9.741/88-28);

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO VICENTINA, com sede na Cidade de Franca, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 9.579/87);

FUNDAÇÃO DE ASSITÊNCIA AO DEFICIENTE DE ARAXÁ, com sede na Cidade de Araxá, Estado de Minas Gerais (Processo MJ n° 11.121/89-67);

INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO MÉDICA CARLOS CHAGAS, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ n° 10.878/91-85);

SOCIEDADE BENEFICIENTE DE CONCHAL, com sede na Cidade de Conchal, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 2.695/88-27);

HOSPITAL INFANTIL "FRANCISCO DE ASSIS", com sede na Cidade de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo (Processo MJ n° 20.596/90-79);

SOCIEDADE BATISTA DE BENEFICÊNCIA "TABEA", com sede na Cidade de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ n° 12.958/88-98);

CASA DO PARÁ, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ n° 79.072/77);

HOSPITAL SÃO BEBEDITO, com sede na Cidade de Benedito Novo, Estado de Santa Catarina (Processo MJ n° 19.744/87-61);

APROEC - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO EXCEPCIONAL DE CARAMBEÍ, com sede na Cidade de Castro, Estado do Paraná (Processo MJ n° 14.535/91-81);

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, com sede na Cidade de Sarandi, Estado do Paraná (Processo MJ n° 14.536/91-43);

SOCIEDADE PARA FUNDAÇÃO E MANUTENÇÃO DO HOSPITAL DE CARIDADE SANTA RITA, com sede na Cidade de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ n° 9.979/88-90);

CENTRO DE ESTUDOS DE PEDIATRIA DA ESCOLA PAULISTA, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 4.577/90-13);

INSTITUTO DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICOS INESC, com sede na Cidade de Brasília, Distrito Federal (Processo MJ n° 13.914/9153);

CENTRO EDUCACIONAL NORTE FLUMINENSE, com sede na Cidade de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ n° 2.527/91-55);

CRECHE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, com sede na Cidade de Franca, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 11.956/91-22);

CRECHE PINGO DE LEITE, com sede na Cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 10.574/91-91);

FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA, com sede na Cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Processo MJ n° 58.946/72);

VILA VICENTINA DE BROTAS, com sede na Cidade de Brotas, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 11.073/88-35);

INSTITUTO DE PESQUISAS E ESTUDOS FLORESTAIS, com sede na Cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 9.861/90-02);

SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICENTE DIVINA PROVIDÊNCIA, com sede na Cidade de Palmitos, Estado de Santa Catarina (Processo MJ n° 20.754/90-18);

IBASE - INSTITUTO BRASILEIRO DE ANÁLISES SOCIAIS E ECONÔMICAS, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ n° 13.915/91-16);

FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais (Processo PR n° 108/89-98);

EDUCANDÁRIO NOSSA SENHORA APARECIDA, com sede na Cidade de Guararapes, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 7.173/90-91);

FUNDAÇÃO SANTO ANTÔNIO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA, com sede na Cidade de Maceió, Estado de Alagoas (Processo MJ n° 78.500/77);

EDUCANDÁRIO SANTO ANTONIO, com sede na Cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso (Processo MJ n° 12.438/74);

ASSOCIAÇÃO DA CRIANÇA DE DOURADO, com sede na Cidade de Dourado, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 62.350/70);

APROVE - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À VELHICE, com sede na Cidade de Raul Soares, Estado de Minas Gerais (Processo MJ n° 20.221/90-36);

CRECHE E BERÇÁRIO SANTA CECÍLIA, com sede na Cidade de Presidente Alves, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 14.767/91-66);

MOVIMENTO DE ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA, com sede na Cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia (Processo MJ n° 6.333/73);

CÍRCULO DE AMIGOS DO MENOR PATRULHEIRO DE SANTOS, com sede na Cidade de Santos, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 23.857/75);

ASSOCIAÇÃO PARA VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EXCEPCIONAIS, com sede na Cidade de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo (Processo MJ n° 18.202/90-59);

ASSOCIAÇÃO DAS ESCOLAS REUNIDAS DO INSTITUTO CRISTÃO, com sede na Cidade de Castro, Estado do Paraná (Processo MJ n° 78.006/77);

SOCIEDADE CULTURA ARTÍSTICA, com sede na Cidade de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina (Processo MJ n° 16.647/90-02).

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da epública.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1991 e retificado em 15.9.1992.