Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 1.160, de 1994 | Altera os arts. 3°, 4° e 5° do Decreto n° 99.221, de 25 de abril de 1990, que cria a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CIMA). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 3°, 4° e 5° do Decreto n° 99.221, de 25 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° São membros da CIMA:
I - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá;
II - o Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República;
III - o Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
IV - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V - o Secretário de Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
VI - o Chefe do Estado-Maior da Armada;
VII - o Chefe do Estado-Maior do Exército;
VIII - o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;
IX - o Secretário Nacional de Planejamento;
X - o Secretário Nacional de Economia;
XI - o Secretário Nacional de Energia;
XII - o Secretário Nacional de Minas e Metalurgia;
XIII - o Secretário Nacional de Vigilância Sanitária;
XIV - o Secretário Nacional de Saneamento;
XV - o Chefe do Departamento de Polícia Federal;
XVI - o Chefe do Departamento da Receita Federal;
Art. 4° Participam, também, dos trabalhos da CIMA, na qualidade de assessores, os titulares dos seguintes órgãos:
I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
II - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
III - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
IV - Departamento Nacional de Meteorologia;
V - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
VI - Empresa Brasileira de Turismo;
VII - Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;
Art. 5° A CIMA poderá convidar como observadores, sem direito a voto, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença em reuniões da comissão seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.
§ 1° A Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio e a Confederação Nacional da Agricultura terão assento permanente nas reuniões da CIMA .
§ 2° As organizações não-governamentais terão um assento permanente nas reuniões da CIMA, que decidirá o modo de escolha de seu representante.
§ 3° Poderão ser chamados a comparecer a reuniões da CIMA os Representantes Permanentes do Brasil junto a organismos internacionais que se ocupam da questão ambiental".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 24 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.1991