Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Ministério da Justiça a publicar proposta de estatuto do índio e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É autorizado o Ministério da Justiça a publicar a proposta de anteprojeto de estatuto do índio elaborada pela Comissão Especial instituída pelo Decreto nº 99.971, de 3 de janeiro de 1991, incumbida pelo Decreto nº 27, de 4 de fevereiro de 1991, da revisão da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
Art. 2º É reconduzida a Comissão, para o recebimento de sugestões e críticas à proposta, nos trinta dias seguintes à sua publicação, devendo apresentar a redação final sessenta dias após o decurso do prazo anterior.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1991.