Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Floresta Nacional da Mata Grande, no Município de São Domingos, Estado de Goiás, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº
9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criada a Floresta Nacional da Mata Grande, localizada no Município de São Domingos, no
Estado de Goiás, com os objetivos de promover o manejo de uso múltiplo dos recursos
naturais, a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, a
recuperação de áreas degradadas, a educação ambiental, bem como o apoio ao
desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos naturais das áreas
limítrofes.
Art. 2º A Floresta Nacional
da Mata Grande possui uma área total aproximada de 2.009,4943 hectares, confrontando-se
ao norte com a Vicinal 04/lotes 32 a 60, do Assentamento Mata Grande, ao sul e leste com a
Vicinal 05 e a Fazenda de Ana Izabel Vieira e ao oeste com a Fazenda de Arnaldo de M.
Pereira, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no marco MP-8, de coordenadas
planas UTM E= 309.650,43 e N= 8.501.971,28, referenciadas ao fuso de meridiano central de
longitude 45° WGr; deste, seguindo por linha seca, com azimute de 356°39'13" e
distância aproximada de 808,94 metros, chega-se ao marco M-102; deste, seguindo por linha
seca, com azimute de 102°49'16" e distância aproximada de 1.337,87 metros,
confrontando com a Vicinal 04, chega-se ao marco M-139; deste, seguindo por linha seca,
com azimute de 111°26'44" e distância aproximada de 1.792,14 metros, confrontando
com a Vicinal 04, chega-se ao marco M-135; deste, seguindo por linha seca, com azimute de
135°25'35" e distância aproximada de 1.687,15 metros, confrontando com a Vicinal
04, chega-se ao marco M-146; deste, seguindo por linha seca, com azimute de
174°46'25"e distância aproximada de 374,90 metros, chega-se ao marco M-141; deste,
seguindo por linha seca, com azimute de 61°24'50"e distância aproximada de 247,26
metros, chega-se ao marco M-142; deste, seguindo por linha seca, com azimute de
135°25'23"e distância aproximada de 877,49 metros, chega-se ao marco M-134; deste,
seguindo por linha seca, com azimute de 188°58'45" e distância aproximada de
5.566,13 metros, confrontando com a Vicinal 05, chega-se ao marco MP-6; deste, seguindo
por linha seca, com azimute de 237°05'18" e distância aproximada de 291,12 metros,
confrontando com a Vicinal 05, chega-se ao marco MP-7; deste, seguindo por linha seca, com
azimute de 333°54'28" e distância aproximada de 8.769,78 metros, confrontando com a
Fazenda de Arnaldo de M. Pereira, chega-se ao marco MP-8, inicial da descrição,
perfazendo um perímetro aproximado de 21.743,96 metros.
Art. 3º As
terras contidas nos limites descritos no art. 2º deste Decreto,
pertencentes ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, serão
transferidas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, na forma da lei.
§ 1º As
terras referidas no caput serão objeto de compensação de área de Reserva Legal
dos projetos agro-extrativistas de assentamento e de colonização criados pelo INCRA, nos
termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965.
§ 2º O IBAMA
e o INCRA, em conjunto, adotarão as medidas necessárias à efetiva implementação deste
artigo.
Art. 4º Caberá
ao IBAMA administrar a Floresta Nacional da Mata Grande, adotando as medidas necessárias
à sua efetiva proteção e implantação.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.2003