Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei no
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de
30 de novembro de 1964, e 2º da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis
rurais:
I - "Fazenda Pitombeira", com área registrada de cinco mil, oitenta e
nove hectares, quarenta e dois ares e cinqüenta centiares, e área medida de quatro mil,
novecentos e oitenta e quatro hectares, doze ares e sessenta e seis centiares, situado no
Município de Bom Jesus da Lapa, objeto do Registro no R-1-3.292, fls.
124, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa,
Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000035/2003-96);
II - "Fazenda Boa Esperança II", com área de quarenta e seis
hectares, seis ares e trinta centiares, situado no Município de Alto do Rio Novo, objeto
do Registro no R-4-91, Ficha 01, Livro 2-A, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Alto do Rio Novo, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº
54340.001271/2002-21);
III - "Fazenda Boa Esperança III", com área de quarenta e seis
hectares, seis ares e trinta centiares, situado no Município de Alto do Rio Novo, objeto
do Registro no R-6-91, Ficha 01v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Alto do Rio Novo, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº
54340.001272/2002-75);
IV - "Fazenda Boa Esperança IV", com área de quarenta e seis
hectares, seis ares e trinta centiares, situado no Município de Alto do Rio Novo, objeto
do Registro no R-5-91, Ficha 01v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Alto do Rio Novo, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº
54340.001270/2002-86);
V - "Fazenda São Judas Tadeu", com área de oitocentos e setenta e
três hectares, quarenta e seis ares e setenta e nove centiares, situado no Município de
Monção, objeto do Registro no R-4-535, fls. 89, Livro 2-D, do
Cartório do Ofício Único da Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão (Processo
INCRA/SR-12/nº 54232.000263/98-10); e
VI - "Fazenda Santa Engrácia e Periperi", com área de três mil, quatrocentos e quarenta e três hectares e trinta ares, situado nos Municípios de Bocaiúva e Engenheiro Navarro, objeto do Registro no R-8-7.803, fls. 09, Livro 2-1V, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/ no 54170.007131/2002-65).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de
agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.2003