Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 30 de Agosto de 2004 |
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei n°
200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° São privativos de Oficial-General da Aeronáutica,
em tempo de paz, os seguintes cargos:
I - Quadro de Oficiais Aviadores:
a) do posto de Tenente-Brigadeiro:
1. Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;
2. Comandante-Geral do Ar;
3. Comandante-Geral do Pessoal;
4. Comandante-Geral de Apoio;
5. Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento;
6. Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo; e
7. Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica;
b) do posto de Tenente-Brigadeiro ou Major-Brigadeiro: Secretário de Economia e
Finanças da Aeronáutica;
c) do posto de Major-Brigadeiro:
1. Comandante do Comando Aerotático;
2. Vice-Diretor de Planejamento do Departamento de Controle do Espaço Aéreo;
3. Comandante do Comando de Transporte Aéreo;
4. Comandante do Primeiro Comando Aéreo Regional;
5. Comandante do Segundo Comando Aéreo Regional;
6. Comandante do Terceiro Comando Aéreo Regional;
7. Comandante do Quarto Comando Aéreo Regional;
8. Comandante do Quinto Comando Aéreo Regional;
9. Comandante do Sexto Comando Aéreo Regional;
10. Comandante do Sétimo Comando Aéreo Regional;
11. Comandante da Universidade da Força Aérea;
12. Comandante do Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro;
13. Diretor da Diretoria de Administração do Pessoal;
14. Vice-Diretor Executivo do Departamento de Controle do Espaço Aéreo;
15. Diretor da Diretoria de Material Bélico da Aeronáutica;
16. Diretor da Diretoria de Material da Aeronáutica;
17. Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil;
18. Vice-Diretor de Departamento de Ensino da Aeronáutica; e
19. Vice-Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;
d) do posto de Major-Brigadeiro ou Brigadeiro:
1. Comandante da Primeira Força Aérea;
2. Comandante da Segunda Força Aérea;
3. Comandante da Terceira Força Aérea;
4. Comandante da Quarta Força Aérea;
5. Comandante da Quinta Força Aérea;
6. Comandante da Sexta Força Aérea;
7. Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;
8. Chefe do Gabinete do Comandante da Aeronáutica;
9. Chefe da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica;
10. Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral do Ar;
11. Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral do Pessoal;
12. Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral de Apoio;
13. Chefe do Subdepartamento de Planejamento do Departamento de Aviação Civil;
14. Chefe do Subdepartamento Técnico do Departamento de Aviação Civil;
15. Chefe do Subdepartamento de Operações do Departamento de Aviação Civil;
16. Presidente da Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate; e
17. Presidente da Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância
da Amazônia;
e) do posto de Brigadeiro:
1. Comandante do Comando Aéreo de Treinamento;
2. Comandante da Academia da Força Aérea;
3. Comandante da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;
4. Comandante da Escola de Especialistas de Aeronáutica;
5. Chefe da 1a Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica;
6. Chefe da 2a Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica;
7. Chefe da 3a Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica;
8. Chefe da 4a Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica;
9. Chefe da 5a Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica;
10. Chefe da 6a Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica;
11. Chefe da Assessoria Parlamentar do Comandante da Aeronáutica;
12. Chefe do Estado-Maior do Primeiro Comando Aéreo Regional;
13. Chefe do Estado-Maior do Segundo Comando Aéreo Regional;
14. Chefe do Estado-Maior do Terceiro Comando Aéreo Regional;
15. Chefe do Estado-Maior do Quarto Comando Aéreo Regional;
16. Chefe do Estado-Maior do Quinto Comando Aéreo Regional;
17. Chefe do Estado-Maior do Sexto Comando Aéreo Regional;
18. Chefe do Estado-Maior do Sétimo Comando Aéreo Regional;
19. Chefe do Estado-Maior Combinado do Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro;
20. Chefe do Subdepartamento Técnico do Departamento de Ensino da Aeronáutica;
21. Chefe do Centro de Comunicação Social do Comando da Aeronáutica;
22. Vice-Diretor da Diretoria de Administração do Pessoal;
23. Chefe do Subdepartamento de Operações do Departamento de Controle do Espaço
Aéreo;
24. Subdiretor de Suprimento da Diretoria de Material da Aeronáutica; e
25. Secretário da Comissão de Promoções de Oficiais;
f) do posto de Oficial-General: Presidente da Comissão de Estudos Relativos à
Navegação Aérea Internacional;
II
- Quadro de Oficiais Engenheiros do posto de Brigadeiro: Subdiretor de Estudos e Projetos
da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica;
III - Quadro de Oficiais Intendentes:
a) do posto de Major-Brigadeiro: Diretor da Diretoria de Intendência;
b) do posto de Brigadeiro:
1. Subdiretor de Abastecimento da Diretoria de Intendência;
2. Subdiretor de Pagamento de Pessoal da Diretoria de Intendência;
3. Subdiretor de Inativos e Pensionistas da Diretoria de Intendência; e
4. Subdiretor de Encargos Especiais da Diretoria de Intendência;
IV - Quadro de Oficiais Médicos:
a) do posto de Major-Brigadeiro: Diretor da Diretoria de Saúde;
b) do posto de Brigadeiro:
1. Diretor do Centro de Medicina Aeroespacial;
2. Diretor do Hospital de Força Aérea do Galeão;
3. Diretor do Hospital Central da Aeronáutica;
4. Diretor do Hospital de Força Aérea de Brasília;
5. Subdiretor Técnico da Diretoria de Saúde;
6. Subdiretor de Logística da Diretoria de Saúde; e
7. Subdiretor de Aplicação dos Recursos para Assistência Médico-Hospitalar da
Diretoria de Saúde;
V - Quadro de Oficiais Aviadores ou Engenheiros:
a) do posto de Major-Brigadeiro:
1. Diretor da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica;
2. Diretor do Centro Técnico Aeroespacial; e
3. Vice-Diretor do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento;
b) do posto de Major-Brigadeiro ou Brigadeiro: Chefe do Subdepartamento de
Infra-Estrutura do Departamento de Aviação Civil;
c) do posto de Brigadeiro:
1. Diretor do Parque de Material Aeronáutico do Galeão;
2. Diretor do Parque de Material Aeronáutico de São Paulo;
3. Diretor do Parque de Material Aeronáutico dos Afonsos;
4. Chefe do Subdepartamento de Capacitação do Departamento de Pesquisas e
Desenvolvimento;
5. Chefe do Subdepartamento de Desenvolvimento e Programas do Departamento de
Pesquisas e Desenvolvimento;
6. Vice-Diretor da Diretoria de Material Bélico da Aeronáutica;
7. Vice-Diretor do Centro Técnico Aeroespacial;
8. Subdiretor de Manutenção da Diretoria de Material da Aeronáutica;
9. Chefe do Subdepartamento de Logística do Departamento de Controle do Espaço
Aéreo;
10. Subdiretor de Apoio de Superfície da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica;
11. Subdiretor de Patrimônio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica;
12. Subdiretor de Administração da Diretoria de Material da Aeronáutica;
13. Chefe do Subdepartamento de Administração do Departamento de Controle do
Espaço Aéreo; e
14. Vice-Presidente da Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de
Vigilância da Amazônia;
VI - Quadro de Oficiais Aviadores, Engenheiros ou Intendentes:
a) do posto de Brigadeiro:
1. Chefe do Subdepartamento de Tecnologia da Informação do Departamento de Controle
do Espaço Aéreo;
2. Subsecretário de Administração Financeira da Secretaria de Economia e Finanças
da Aeronáutica;
3. Subsecretário de Contabilidade da Secretaria de Economia e Finanças da
Aeronáutica; e
4. Subsecretário de Auditoria da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica;
b) do posto de Oficial-General: Diretor do Instituto Histórico-Cultural da
Aeronáutica.
Art. 2° Em casos especiais de conveniência para o serviço,
a critério do Comandante da Aeronáutica, o Major-Brigadeiro-do-Ar recém promovido
poderá permanecer no exercício de cargo privativo do posto anterior, por período não
superior a oito meses.
Art. 3° As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos
previstos neste Decreto serão feitas mediante ato do Presidente da República,
respeitados os limites fixados em lei para os efetivos da Aeronáutica.
Art. 4° Os cargos de natureza militar, privativos de
Oficial-General, em órgãos estranhos ao Comando da Aeronáutica, serão regulados em
legislação específica.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Ficam revogados os
Decretos
de 24 de novembro de 1999 e de 27 de dezembro de 2001,
que fixam os cargos privativos de Oficial-General da Aeronáutica, em tempo de paz.
Brasília, 20 de junho de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.6.2003
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