Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b",
"c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazendas Reunidas Santo Antônio e São José", com área
registrada de seiscentos e quarenta e seis hectares, oitenta e seis ares e sessenta e seis
centiares, e área medida de mil, quatrocentos e cinqüenta e seis hectares, quarenta e um
ares e cinqüenta e quatro centiares, situado no Município de Lagedinho, objeto do
Registro nº R-1-4.269, fls. 69, Livro 2-P, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Ruy Barbosa, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº
54160.003843/2002-24);
II - "Fazenda Pedrão", com área registrada de mil, quatrocentos e
trinta e cinco hectares e sessenta ares, e área medida de mil, duzentos e setenta e três
hectares, setenta e sete ares e quarenta e três centiares, situado nos Municípios de
Irajuba, Jaguaquara e Itaquara, objeto do Registro nº R-12-29, fls. 38,
Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Inês, Estado da Bahia
(Processo INCRA/SR-05/nº 54160.004006/2002-12);
III - "Fazenda Boqueirão", com área registrada de quinhentos e
setenta e três hectares, vinte ares e sessenta e dois centiares, e área medida de
oitocentos e vinte e cinco hectares, cinqüenta e sete ares e oitenta e dois centiares,
situado no Município de Tucano, objeto do Registro nº R-1-1.014, fls.
120, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tucano, Estado da Bahia
(Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003895/2002-09);
IV - "Fazenda Aroeira", com área registrada de cem hectares, e área
medida de cento e cinqüenta e um hectares, trinta e oito ares e noventa e sete centiares,
situado no Município de Itaetê, objeto da Matrícula nº 16, fls. 01,
Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaetê, Estado da Bahia
(Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003965/2002-11);
V - "Fazenda Reunidas Lagoa de Itaparica", com área registrada de
três mil, trezentos e oitenta hectares, e área medida de dois mil, trezentos e vinte e
sete hectares, treze ares e vinte e seis centiares, situado nos Municípios de Xique-Xique
e Gentil do Ouro, objeto da Matrícula nº 6.951, fls. 43, Livro 2-AO, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia (Processo
INCRA/SR-05/nº 54160.003995/2002-27);
VI - "Fazenda Santo Antônio e Outro", com área registrada de mil,
novecentos e noventa e nove hectares, e área medida de mil, duzentos e trinta e três
hectares, sessenta e um ares e setenta e cinco centiares, situado no Município de
Paratinga, objeto dos Registros nos R-9-229, fls. 63, Livro 2-B e
R-9-191, fls. 25, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paratinga,
Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003864/2002-40);
VII - "Fazenda Uirapuru", com área registrada de quatro mil,
seiscentos e vinte hectares, e área medida de três mil, trezentos e cinqüenta e sete
hectares trinta e sete ares e cinqüenta e nove centiares, situado no Município de Barra,
objeto da Matrícula nº 1.747, fls. 29/29v, Livro 2-F, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Barra, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº
54160.004240/2002-40); e
VIII - "Fazenda Piabas", com área registrada de mil, seiscentos e
noventa e três hectares, oitenta e três ares e setenta e um centiares, e área medida de
mil, quinhentos e sessenta e sete hectares, oitenta ares e dezessete centiares, situado no
Município de Lagedinho, objeto da Matrícula nº 2.630, fls. 15, Livro
3-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ruy Barbosa, Estado da Bahia
(Processo INCRA/SR-05/nº 54160.004239/2002-15).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes
nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de
que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de
6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente
previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de
junho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2003