Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b",
"c" e "d", e 20, inciso VI,
da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei no 8.629,
de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Lagoa da Outra Banda e Outros", com área de trezentos e vinte e um hectares, vinte e cinco ares e quarenta e três centiares, situado no Município de São José do Egito, objeto do Registro no R-1-3.024, fls. 114, Livro 2-U; Matrículas nos 967, fls. 34, Livro 2-F e 2.950, fls. 13, Livro 2-U, do Cartório de Registro de Imóveis, Comarca de São José do Egito, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.000992/2001-99);
II - "Espírito Santo I e III", com área de quatrocentos e setenta hectares e quarenta ares, situado no Município de Espírito Santo, objeto dos Registros nos R-2-48, fls. 51, Livro 2 e R-5-17, fls. 189v, Livro 2, do Cartório Único Judiciário da Comarca de Espírito Santo, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.000922/2001-01);
III - "Espírito Santo II", com área de quinhentos e cinqüenta e um hectares e dois ares, situado no Município de Espírito Santo, objeto do Registro no R-1-85, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goianinha, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.000921/2001-59); e
IV - "Fazenda Senharol", com área de seiscentos e setenta e três hectares e trinta e três ares, situado no Município de Nossa Senhora da Glória, objeto dos Registros nos R-7-206, fls. 206, Livro 2 e R-1-7.918, fls. 142, Livro 2-AC, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Nossa Senhora da Glória, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000394/2002-97).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de
fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.2003