Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazendas Seis Irmãos, Três Barras, Colibri, Eldorado e Pontal", situado no Município de Iaciara, Estado de Goiás, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei no
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de
30 de novembro de 1964, e 2º da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado
"Fazendas Seis Irmãos, Três Barras, Colibri, Eldorado e Pontal", com área de
treze mil, quinhentos e onze hectares e vinte e um ares, situado no Município de Iaciara,
objeto dos Registros nos R-1-1.465, fls. 55, Livro 2-D; R-1-1.466, fls.
55v, Livro 2-D; R-1-1.467, fls. 55v, Livro 2-D; R-1-1.468, fls. 56, Livro 2-D e R-1-1.469,
fls. 56, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis de Iaciara, Comarca de Posse,
Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.001269/00-64).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes
no imóvel referido no art. 1º e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que
trata este Decreto, na forma prevista na Lei
Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de
Reserva Legal prevista naLei no 4.771, de
15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o
assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de
fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.2003