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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE FEVEREIRO DE 2003.

Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Kwazá do Rio São Pedro, localizada no Município de Parecis, no Estado de Rondônia.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1o, da Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 5o do Decreto no 1.775, de 8 de janeiro de 1996,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente dos grupos indígenas Kwazá e Aikanã, a seguir descrita: a Terra Indígena denominada Kwazá do Rio São Pedro, com superfície total de dezesseis mil, setecentos e noventa e nove hectares, oitenta e sete ares e sessenta e três centiares e perímetro de cinqüenta e seis mil, duzentos e quarenta e dois metros e cinqüenta e um centímetros, situada no Município de Parecis, no Estado de Rondônia, circunscreve-se aos seguintes limites: NORTE: partindo do Marco MG-01, de coordenadas geodésicas 12°18'43,8503" S e 61°28'13,2409" WGr., localizado na interseção da linha-90 com a kapa-8, segue-se por várias linhas retas, passando pelos seguintes marcos com suas respectivas coordenadas geodésicas: M-01 - 12º18'43,8652" S e 61º27'40,1548" WGr; M-02 - 12º18'44,2525" S e 61º27'07,0530" WGr; M-03 - 12º18'44,4582" S e 61º26'33,9626" WGr; ME-04 - 12º18'44,6922" S e 61º26'00,6562" WGr; ME-04A - 12º18'47,0579" S e 61º26'00,6607" WGr; ME-05 - 12º18'46,8919" S e 61º25'27,8465" WGr; ME-06 - 12º18'46,7674" S e 61º24'54,9712" WGr; M-07 - 12º18'46,6047" S e 61º24'22,0273" WGr; M-08 - 12º18'46,4692" S e 61º23'48,9817" WGr; M-09 - 12º18'46,4519" S e 61º23'15,8914" WGr; M-10 - 12º18'46,1595" S e 61º22'39,5694" WGr; M-11 - 12º18'46,0185" S e 61º22'09,4472" WGr; até alcançar o Marco ME-12, de coordenadas geodésicas 12°18'46,0150" S e 61°21'36,5102" WGr., localizado na interseção da linha-90 com a kapa-20. No trecho compreendido entre os marcos MG-01 e ME-12, o limite confronta-se com os Lotes nº 63, 64 e 65 da Gleba Corumbiara - Setor 05; LESTE: do marco antes descrito, segue-se por várias linhas retas, passando pelos seguintes marcos com suas respectivas coordenadas geodésicas: M-13 - 12º19'16,9694" S e 61º21'21,6849" WGr; ME-16 - 12º20'54,4012" S e 61º21'16,6651" WGr; ME-17 - 12º21'26,9305" S e 61º21'11,6351" WGr (localizado na interseção da linha-95 com a kapa-20); M-18 - 12º21'27,0446" S e 61º20'48,6837" WGr; M-19 - 12º21'26,9723" S e 61º20'16,8483" WGr; M-20 - 12º21'27,1769" S e 61º19'45,0008" WGr; ME-21 - 12º21'27,1780" S e 61º19'21,8522" WGr (localizado na interseção da linha-95 com a kapa-24); ME-22 - 12º21'59,6649" S e 61º19'21,7416" WGr; M-23 - 12º22'32,2614" S e 61º19'21,6287" WGr; M-24 - 12º23'04,4377" S e 61º19'21,5136" WGr; M-25 - 12º23'36,9759" S e 61º19'21,3761" WGr; MG-02 - 12º24'09,6753" S e 61º19'21,2145" WGr (localizado na interseção da linha-100 com a kapa-24); M-26 - 12º24'09,7986" S e 61º19'54,3134" WGr; M-27 - 12º24'09,9184" S e 61º20'27,4177" WGr; ME-28 - 12º24'10,0486" S e 61º21'00,3354" WGr; ME-29 - 12º24'10,1626" S e 61º21'34,4341" WGr (localizado na interseção da linha-100 com a kapa-20); M-30 - 12º24'45,4125" S e 61º21'27,0873" WGr; ME-31 - 12º25'20,1523" S e 61º21'19,8468" WGr (localizado na interseção da linha-102 com a kapa-20). No trecho compreendido entre os marcos ME-12 e ME-31, o limite confronta-se com os Lotes nos 76, 87 e 96 da Gleba Corumbiara - Setor 05; SUL: do marco antes descrito, segue-se por várias linhas retas, passando pelos seguintes marcos com suas respectivas coordenadas geodésicas: M-32 - 12º25'19,8996" S e 61º21'54,1127" WGr; M-33 - 12º25'19,6464" S e 61º22'28,3659" WGr; ME-34 - 12º25'19,3920" S e 61º23'02,7855" WGr; ME-35 - 12º25'19,1411" S e 61º23'36,7426" WGr; M-36 - 12º25'18,8866" S e 61º24'11,1367" WGr; M-37 - 12º25'18,6346" S e 61º24'45,4026" WGr; M-38 - 12º25'18,3785" S e 61º25'20,1042" WGr; M-39 - 12º25'18,1247" S e 61º25'54,4494" WGr; M-40 - 12º25'17,8733" S e 61º26'28,3896" WGr; M-41 - 12º25'17,6190" S e 61º27'02,7257" WGr; M-42 - 12º25'17,3658" S e 61º27'37,0233" WGr; ME-43 - 12º25'17,0774" S e 61º28'16,0674" WGr, localizado na interseção da linha-102 com a kapa-8. No trecho compreendido entre os marcos ME-31 e ME-43, o limite confronta-se com os Lotes nos 96, 95, 94-B, 94-A e 93-A da Gleba Corumbiara - Setor 05; OESTE: do marco antes descrito, segue-se por várias linhas retas, passando pelos seguintes marcos com suas respectivas coordenadas geodésicas: M-43 - 12º24'47,6781" S e 61º28'15,8114" WGr; M-44 - 12º24'14,4855" S e 61º28'15,5229" WGr; M-45 - 12º23'41,3823" S e 61º28'15,2360" WGr; M-46 - 12º23'08,2904" S e 61º28'14,9503" WGr; ME-47 - 12º22'35,3971" S e 61º28'14,6695" WGr; ME-48 - 12º22'02,3193" S e 61º28'14,3888" WGr; M-49 - 12º21'29,3418" S e 61º28'14,1100" WGr; M-50 - 12º20'56,2425" S e 61º28'13,9492" WGr; M-51 - 12º20'23,1435" S e 61º28'13,7670" WGr; ME-52 - 12º19'52,5847" S e 61º28'13,6395" WGr; M-53 - 12º19'18,0876" S e 61º28'13,4427" WGr; daí, segue-se em linha reta até o Marco MG-01, início da descrição deste perímetro. No trecho compreendido entre os marcos ME-43 e MG-01, o limite confronta-se com os Lotes nos 92-A, 82-A, 82, 72, 72-A e 72-B da Gleba Corumbiara - Setor 05. Observação: 1 - Base cartográfica utilizada na elaboração deste memorial descritivo: SD.20-X-B-I , escala 1:100.000 - DSG - 1977. 2 - As coordenadas geodésicas citadas neste memorial descritivo são referenciadas ao Datum SAD-69.

        Art. 2o  A terra indígena de que trata este Decreto, situada na faixa de fronteira, submete-se ao disposto no art. 20, § 2o, da Constituição.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 10 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.2003