Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma
agrária, nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e 2º da
Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis
rurais:
I - "Fazenda Buriti", com área registrada de mil, duzentos e trinta e
nove hectares e cinqüenta ares, e área medida de mil, quinhentos e setenta e cinco
hectares, dezoito ares e noventa e oito centiares, situado no Município de Feira da Mata,
objeto do Registro nº R-2-5.274, fls. 63, Livro 2-S, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Carinhanha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº
54160.003626/2003-34);
II - "Fazenda Ana Rosa", com área registrada de mil, quatrocentos e
quarenta e nove hectares, e área medida de mil, quatrocentos e quarenta e cinco hectares,
trinta e dois ares e vinte e oito centiares, situado no Município de Pojuca, objeto dos
Registros nos R-11-187, fls. 05, Livro 2-A; R-1-1.764, Livro 2;
AV-12-187, fls. 05/05v, Livro 2-A e R-13-187, fls. 05v/06, Livro 2-A, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Pojuca, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº
54160.001280/2003-11);
III - "Fazenda Pingo D'Água", com área de trezentos e seis hectares,
setenta e três ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Mimoso do Sul,
objeto do Registro nº R-2-3.765, fls. 293, Livro 2-Q, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo (Processo
INCRA/SR-20/nº 54340.000171/2003-68);
IV - "Fazenda Bom Sucesso", com área de mil, quinhentos e setenta e
três hectares, situado no Município de Flores de Goiás, objeto dos Registros nos
R-1-656, fls. 284, Livro 2-B e R-1-651, fls. 279, Livro 2-B, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Flores de Goiás, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº
54700.000397/2003-22);
V - "Ponta D'Água e Alto do Machado", com área de mil, trezentos e
oito hectares e doze ares, situado no Município de Cajazeiras, objeto da Matrícula nº
13.304, fls. 97, Livro 2-BL, do Serviço de Registro de Imóveis do 2º
Ofício da Comarca de Cajazeiras, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº
54320.000707/97-65).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes
nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de
que trata este Decreto, na forma prevista na Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de
Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a
conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de
dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2003