Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviço de radiodifusão, e dá outras providências. |
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da
Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963,
DECRETA:
Art. 1o Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média:
I - Sistema Lajes de Comunicações Ltda., na cidade de Acopiara, Estado do
Ceará (Processo nº 53650.000661/98 e Concorrência nº
126/97-SSR/MC);
II - Rádio Jericoacoara Ltda., na cidade de Jijoca de Jericoacoara, Estado do
Ceará (Processo nº 53650.000654/98 e Concorrência nº
126/97-SSR/MC);
III - Rádio Britto Ltda., na cidade de Anicuns, Estado de Goiás (Processo nº
53670.000143/98 e Concorrência nº 011/98-SSR/MC);
IV - Rede Brasileira de Rádio e Televisão Ltda., na cidade de Edéia, Estado
de Goiás (Processo nº 53670.000144/98 e Concorrência nº
011/98-SSR/MC);
V - Rádio Vale das Esmeraldas Ltda., na cidade de Pontalina, Estado de Goiás
(Processo nº 53670.000141/98 e Concorrência nº
011/98-SSR/MC).
Art. 2º As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo
Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações
assumidas pelas outorgadas.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da
Constituição.
Art. 4º Os contratos decorrentes destas concessões
deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da
deliberação de que trata o art. 3o, sob pena de tornar-se nula, de
pleno direito, a outorga concedida.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miro Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.2003