Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviço de radiodifusão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão às entidades abaixo
mencionadas para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão sonora em onda média:
I - Sistema Lageado de Comunicação Ltda., na cidade de Belém, Estado do Pará
(Processo nº 53720.000142/98 e Concorrência nº
142/97-SSR/MC);
II - Sistema Lageado de Comunicação Ltda., na cidade de Castanhal, Estado do
Pará (Processo nº 53720.000142/98 e Concorrência nº
142/97-SSR/MC).
Art. 2º As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo
Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações
assumidas pelas outorgadas.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 4º Os contratos decorrentes destas concessões
deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da
deliberação de que trata o art. 3o, sob pena de tornar-se nula, de
pleno direito, a outorga concedida.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miro Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2003