Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b",
"c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Carlota", com área registrada de dois mil, trezentos e
noventa e um hectares, dezenove ares e oitenta e sete centiares, e área medida de dois
mil, quatrocentos e quarenta e nove hectares e noventa e seis ares, situado no Município
de Riachão das Neves, objeto dos Registros nos R-1-958, Livro 2-RG, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barreiras, e R-1-085, Livro 2-RG, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Riachão das Neves, Estado da Bahia
(Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003840/2002-91);
II - "Fazenda Areias", com área de mil e seiscentos hectares, situado
no Município de Nioaque, objeto da Matrícula nº 1.367, Ficha 01, Livro
2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nioaque, Estado de Mato Grosso do
Sul (Processo INCRA/SR-16/nº 54290.000708/2002-41); e
III - "Fazenda Maravilha", com área de setecentos e quarenta e um
hectares e trinta ares, situado nos Municípios de Monte Alegre de Sergipe e Nossa Senhora
da Glória, objeto dos Registros nos R-3-1.267, fls. 67, Livro 2-D;
R-6-50, fls. 50, Livro 2; R-6-53, fls. 53, Livro 2; R-6-52, fls. 52, Livro 2; R-6-1.270,
fls. 70, Livro 2-D, e R-1-6.780, fls. 185, Livro 2-X, do Cartório do 1º
Ofício da Comarca de Nossa Senhora da Glória, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº
54370.000389/2002-84).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes,
as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis
referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a
sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que
trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de
julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas
na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba
única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de
novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2003