Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Palmeiras", situado nos Municípios de Jussara e Fazenda Nova, Estado de Goiás, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25
de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Palmeiras", com área
de três mil, novecentos e vinte e oito hectares, trinta e sete ares e oitenta e um
centiares, situado nos Municípios de Jussara e Fazenda Nova, objeto dos Registros nos
R-6-783, Livro 2; R-2-2.025, Livro 2; R-3-2.025, Livro 2; R-3-1.244, Livro 2; R-1-4.558,
Livro 2; R-1-2.710, Livro 2; R-10-2.712, Livro 2; R-11-1.529, Livro 2; R-1-4.304, Livro 2;
R-5-2.596, Livro 2; R-12-1.529, Livro 2; R-12-2.712, Livro 2; R-11-1.821, Livro 2;
R-15-260, Livro 2; R-2-2.489, Livro 2; R-3-531, Livro 2; R-3-420, Livro 2; R-4-141, Livro
2; R-7-236, Livro 2; R-3-4.095, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Jussara; R-2-640, Livro 2-C e R-2-687, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Fazenda Nova, Estado de Goiás.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes
no imóvel referido no art. 1º e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº
76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação
do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.2003