Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 10.141, de 2019) | Cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
1.905, de 16 de maio de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Nacional das Zonas
Úmidas, com as seguintes competências:
I - propor ao Ministério do Meio Ambiente diretrizes e ações de execução,
relativas à conservação, ao manejo e ao uso racional dos recursos ambientais,
referentes à gestão das áreas incluídas na Lista de Zonas Úmidas de Importância
Internacional e, nas demais zonas úmidas brasileiras, quando couber;
II - contribuir para elaboração de diretrizes e na análise do planejamento
estratégico que subsidiará a elaboração de um Plano Nacional de Zonas Úmidas;
III - sugerir e avaliar a inclusão de novos sítios na Lista de Zonas Úmidas
de Importância Internacional;
IV - apreciar as propostas de projetos a serem submetidas aos fundos de
financiamento da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional,
especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, Convenção de Ramsar: Wetlands for The
Future Fund-WFF e Small Grants Fund - SGF;
(Revogado pelo Decreto
de 5 de novembro de 2008)
V - subsidiar a participação brasileira nas reuniões realizadas no contexto
da Convenção de Ramsar, bem como contribuir na elaboração de informes nacionais a
serem encaminhados às Conferências das Partes Contratantes;
VI - subsidiar a implementação da Convenção de Ramsar e das decisões
adotadas pela Conferência das Partes Contratantes;
VII - divulgar a Convenção de Ramsar e incentivar a participação da
sociedade na sua implementação; e
VIII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio
Ambiente.
Art. 2º O Comitê Nacional terá a seguinte
composição:
Art. 2o O
Comitê Nacional será integrado:
(Redação dada pelo
Decreto de 5 de novembro de 2008)
I - um representante dos seguintes órgãos, entidades, organizações
não-governamentais e segmentos:
a) do Ministério das Relações Exteriores;
b) de cada Secretaria do Ministério do Meio Ambiente;
c) da Assessoria Especial do Ministro de Estado do Meio Ambiente;
d) da Agência Nacional de Águas - ANA;
e) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA;
f) da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
g) da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
h) dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância
Internacional;
i) da Convenção de Diversidade Biológica, indicado e designado pelo Ministro de
Estado do Meio Ambiente; e
j) do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
I - por cinco representantes do Ministério do Meio
Ambiente, sendo um de cada Secretaria abaixo indicada:
(Redação dada pelo
Decreto de 5 de novembro de 2008)
a) de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental;
(Redação dada pelo
Decreto de 5 de novembro de 2008)
b) de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
(Redação dada pelo
Decreto de 5 de novembro de 2008)
c) de Extrativismo e Desenvolvimento Rural
Sustentável;
(Redação
dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
d) de Articulação Institucional e Cidadania
Ambiental; e
(Redação
dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
e) de Biodiversidade
e Florestas;
(Redação
dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
II - dois representantes dos segmentos da comunidade acadêmica e científica
envolvidos no tema em questão, sendo um da área continental e outro da área costeira e
marinha, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e
II - por um representante dos seguintes órgãos, entidades, organizações não-governamentais e segmentos:
a) do Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo
Decreto de 5 de novembro de 2008)
b) do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
(Redação
dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
c) da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República;
(Redação dada pelo
Decreto de 5 de novembro de 2008)
d) da Agência Nacional de Águas - ANA;
(Redação dada pelo
Decreto de 5 de novembro de 2008)
e) do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
(Redação dada pelo
Decreto de 5 de novembro de 2008)
f) do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
(Redação dada pelo
Decreto de 5 de novembro de 2008)
g) da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
(Redação dada pelo
Decreto de 5 de novembro de 2008)
h) da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de
Meio Ambiente - ABEMA;
(Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
i) dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas
Úmidas de Importância Internacional;
(Redação dada pelo
Decreto de 5 de novembro de 2008)
j) do setor empresarial, indicado pela Confederação
Nacional da Agricultura - CNA;
(Redação dada pelo
Decreto de 5 de novembro de 2008)
l) do setor empresarial, indicado pelo Conselho
Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável- CEBDS;
(Incluído pelo
Decreto de 5 de novembro de 2008)
m) do segmento da comunidade acadêmica e científica
envolvido no tema em questão, da área costeira e marinha, indicado pela
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e
(Incluído pelo
Decreto de 5 de novembro de 2008)
n) do segmento da comunidade acadêmica e científica
envolvido no tema em questão, da área continental, indicado pela Sociedade
Brasileira de Limnologia - SBL; e
(Incluído pelo
Decreto de 5 de novembro de 2008)
III - três representantes de organizações não-governamentais ambientalistas,
indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos
Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento.
III - por cinco representantes de organizações
não-governamentais ambientalistas com atuação na área em questão, a serem
definidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
(Redação
dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
§ 1º O Comitê será presidido pelo Secretário de
Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em
seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do Programa
Nacional de Áreas Protegidas.
§ 1o O Comitê será presidido pelo
Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que
será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares,
pelo servidor indicado como ponto focal nacional para a Convenção de Ramsar.
(Redação dada pelo
Decreto de 5 de novembro de 2008)
§ 2º Os representantes, titular e suplente, serão
indicados pelo titular do órgão, entidade, organização não-governamental e segmentos
representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º Caberá à Secretaria de Biodiversidade e
Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico-administrativo ao
Comitê.
Art. 3º O Comitê Nacional reunir-se-á com a presença
de um terço de seus membros, em caráter ordinário, uma vez por ano, e,
extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria
ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.
Art. 3º O Comitê Nacional reunir-se-á com a presença
de um terço de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e,
extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por
iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros. (Redação
dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
Art. 4º Poderão ser convidadas a participar das
reuniões do Comitê e a colaborar para a realização de suas competências entidades
nacionais e estrangeiras e pessoas de notório saber.
Art. 5º A participação no Comitê é considerada
serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de
outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.10.2003
*