Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Amplia os limites do Parque Nacional de Ubajara, no Município de Ubajara, no Estado do Ceará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Os limites do Parque Nacional de Ubajara, criado pelo Decreto no 45.954, de 30 de abril de 1959, no Município de Ubajara, no Estado do Ceará, ficam acrescidos de uma área descrita a partir da carta topográfica na escala 1:100.000 no MI 680, editada em 1972 pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no limite norte do Parque Nacional de Ubajara, no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E= 288538 m e N= 9577510 m (ponto 1), daí, segue, por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E= 288494 m e N= 9577976 m (ponto 2), E= 288460 m e N= 9578308 m (ponto 3), E= 287923 m e N= 9578742 m (ponto 4), E= 287943 m e N= 9579300 m (ponto 5), E= 288256 m e N= 9579669 m (ponto 6), E= 288547 m e N= 9579894 m (ponto 7), E= 288798 m e N= 9580529 m (ponto 8), E= 288441 m e N= 9580820 m (ponto 9), E= 288692 m e N= 9581310 m (ponto 10), E= 289182 m e N= 9581297 m (ponto 11), E= 289605 m e N= 9581773 m (ponto 12), E= 289658 m e N= 9582249 m (ponto 13), E= 289513 m e N= 9582553 m (ponto 14), E= 289341 m e N= 9583030 m (ponto 15), E= 289195 m e N= 9583651 m (ponto 16), E= 288693 m e N= 9583704 m (ponto 17), E= 288613 m e N= 9584273 m (ponto 18), E= 288348 m e N= 9584736 m (ponto 19), E= 287952 m e N= 9584564 m (ponto 20), E= 287700 m e N= 9584749 m (ponto 21), E= 287357 m e N= 9585239 m (ponto 22), E= 287039 m e N= 9585199 m (ponto 23), E= 287118 m e N= 9585702 m (ponto 24), E= 287629 m e N= 9585754 m (ponto 25), E= 287571 m e N= 9586487 m (ponto 26), E= 286953 m e N= 9586596 m (ponto 27), E= 286387 m e N= 9587053 m (ponto 28), E= 286353 m e N= 9587539 m (ponto 29), E= 285836 m e N= 9587629 m (ponto 30), E= 285463 m e N= 9587897 m (ponto 31), E= 285236 m e N= 9588786 m (ponto 32), E= 283955 m e N= 9589840 m (ponto 33), E= 283149 m e N= 9590543 m (ponto 34), E= 282735 m e N= 9591245 m (ponto 35), E= 282281 m e N= 9591493 m (ponto 36), E= 281806 m e N= 9591865 m (ponto 37), E= 281806 m e N= 9592320 m (ponto 38), E= 281980 m e N= 9592871 m (ponto 39), até atingir a Rodovia Federal BR 222, no ponto de c.p.a. E= 281743 m e N= 9593808 m (ponto 40); daí, segue pela margem direita da referida rodovia, sentido Tianguá - Frecheirinha, até o ponto de c.p.a. E= 282607 m e N= 9594198 m (ponto 41); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos E= 284162 m e N= 9593644 m (ponto 42), E= 285464 m e N= 9593209 m (ponto 43), E= 286580 m e N= 9592671 m (ponto 44), E= 287055 m e N= 9592155 m (ponto 45), E= 287510 m e N= 9591824 m (ponto 46), E= 288088 m e N= 9590522 m (ponto 47), E= 288832 m e N= 9589757 m (ponto 48), E= 289298 m e N= 9589520 m (ponto 49), E= 289545 m e N= 9589008 m (ponto 50), E= 288667 m e N= 9588104 m (ponto 51), E= 288667 m e N= 9587835 m (ponto 52), E= 289431 m e N= 9586451 m (ponto 53), E= 290134 m e N= 9585541 m (ponto 54), E= 290962 m e N= 9584035 m (ponto 55), E= 290869 m e N= 9583744 m (ponto 56), E= 291411 m e N= 9583334 m (ponto 57), E= 291719 m e N= 9582135 m (ponto 58), E= 291601 m e N= 9581470 m (ponto 59), E= 290795 m e N= 9580458 m (ponto 60), E= 290632 m e N= 9579203 m (ponto 61), E= 290238 m e N= 9578267 m (ponto 62), E= 290103 m e N= 9577731 m (ponto 63), E= 290215 m e N= 9577423 m (ponto 64), E= 290523 m e N= 9577292 m (ponto 65), E= 290903 m e N= 9576912 m (ponto 66), E= 291200 m e N= 9576199 m (ponto 67), E= 291480 m e N= 9575069 m (ponto 68), E= 291481 m e N= 9575063 m (ponto 69), E= 291491 m e N= 9575003 m (ponto 70), E= 291586 m e N= 9574258 m (ponto 71), E= 292362 m e N= 9574026 m (ponto 72), E= 292328 m e N= 9573100 m (ponto 73), E= 289936 m e N= 9572182 m (ponto 74), E= 289927 m e N= 9572453 m (ponto 75), E= 290279 m e N= 9573307 m (ponto 76), E= 290428 m e N= 9573767 m (ponto 77), E= 290427 m e N= 9574194 m (ponto 78), E= 290321 m e N= 9574400 m (ponto 79), E= 290175 m e N= 9574733 m (ponto 80); daí, atinge o limite do Parque Nacional citado no ponto de c.p.a. E= 289930 m e N= 9575045 m (ponto 81); segue no sentido horário pelo limite do Parque até o ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro e perfazendo uma área de aproximadamente seis mil, duzentos e oitenta e oito hectares.
Art. 2o Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos dos arts. 5o, alínea "l",, e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.2002