Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à linha de transmissão interligando a Subestação Presidente Médici à Subestação Pelotas 3, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE
concessão para exploração de serviço público de transmissão de energia elétrica,
para implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão Presidente Médici
- Pelotas 3, em 230 kV, circuito simples, com extensão estimada em 130 km, com origem na
Subestação Presidente Médici e término na Subestação Pelotas 3, localizadas no
Estado do Rio Grande do Sul, e demais instalações necessárias às funções de
medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração
e apoio.
Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de
trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão
de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
§ 1º O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a
partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.
§ 2º A requerimento da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE
à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, apresentado até trinta e seis meses
antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá
ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.
Art. 3º Os bens e instalações existentes em função do serviço de
transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos,
vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e
expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de
dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Francisco Gomide
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.2002