Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Sítio Novo", com área registrada indefinida, e área medida de dois mil, duzentos e cinqüenta e um hectares, trinta e sete ares e vinte e três centiares, situado no Município de Barra, objeto da Matrícula no 1.687, fls. 265, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000830/2002-01);
II - "Fazenda Flórida e outras", com área registrada de sete mil, seiscentos e seis hectares e um are, e área medida de sete mil, seiscentos e dez hectares, sete ares e trinta e dois centiares, situado no Município de Morpará, objeto dos Registros nos R-1-99, fls. 101, Livro 2-A; R-1-164, fls. 186, Livro 2-A; R-1-169, fls. 191, Livro 2-A; R-1-166, fls. 188, Livro 2-A; R-1-165, fls. 187, Livro 2-A; R-1-170, fls. 192, Livro 2-A; R-1-171, fls. 193, Livro 2-A; R-1-168, fls. 190, Livro 2-A e R-1-167, fls. 189, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morpará, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001859/2002-01);
III - "Fazenda Ipauaté", com área registrada de mil, trezentos e noventa e oito hectares, e área medida de mil, trezentos e cinqüenta e nove hectares, oitenta e oito ares e cinqüenta e sete centiares, situado no Município de Irajuba, objeto do Registro no R-37-22, fls. 257, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Inês, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.002153/2002-58);
IV - "Fazendas Reunidas Nossa Senhora Auxiliadora - Farensa", com área registrada de mil, oitocentos e vinte e nove hectares e cinqüenta e dois ares, e área medida de mil, novecentos e cinqüenta e três hectares, noventa e dois ares e cinqüenta e cinco centiares, situado no Município de Boa Vista do Tupim, objeto do Registro no R-1-315, fls. 200, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaberaba, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001302/2002-61);
V - "Fazenda
Caldeirão", com área registrada de quatro mil, trezentos e trinta e cinco hectares,
oitenta e três ares e noventa centiares, e área medida de quatro mil, duzentos e oitenta
e oito hectares, quarenta e nove ares e quatro centiares, situado no Município de Ipirá,
objeto da Matrícula no 47.349, fls. 20, Livro 3-AD, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Ipirá, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no
54160.001292/2002-64);
V - "Fazenda Caldeirão", com área registrada de quatro mil, trezentos e trinta e cinco hectares, oitenta e três ares e noventa centiares, e área medida de quatro mil, duzentos e oitenta e oito hectares, quarenta e nove ares e quatro centiares, situado no Município de Ipirá, objeto da Matrícula no 864, fls. 309, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipirá, Estado da Bahia (Processo/INCRA/SR-05/No 54160.001292/2002-64). (Redação dada pelo Decreto de 1º de outubro de 2004)
VI - "Fazenda Paus Pretos", com área registrada de dois mil e trezentos hectares, e área medida de dois mil, trezentos hectares, dezoito ares e noventa e dois centiares, situado no Município de Sebastião Laranjeira, objeto dos Registros nos R-13-1.370, fls. 159, Livro 2-J e R-15-1.312, fls. 91v, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sebastião Laranjeira, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001959/2001-48);
VII - "Fazenda Santa Virgínia", com área registrada de mil, duzentos e noventa e cinco hectares, e área medida de mil, quatrocentos e cinqüenta e três hectares, trinta ares e cinqüenta e dois centiares, situado no Município de Tucano, objeto do Registro no R-2-4.906, fls. 114, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serrinha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000649/2002-97);
VIII - "Fazenda Pau de Colher", com área registrada de mil, seiscentos e trinta e dois hectares e sessenta ares, e área medida de mil, oitocentos e sessenta e dois hectares, cinco ares e dezoito centiares, situado no Município de Jacobina, objeto do Registro no R-2-6.274, fls. 60, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacobina, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001268/2002-25);
IX - "Fazenda Murici", com área registrada de setecentos e quarenta e um hectares e quarenta ares, e área medida de oitocentos e trinta e dois hectares, situado no Município de Queimadas, objeto do Registro no AV-13-292, fls. 35, Livro 2-4, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Queimadas, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000095/2002-28);
X - "Fazenda Brasilândia", com área registrada de mil, trezentos e oitenta e oito hectares, e área medida de mil, cento e oitenta e três hectares, oitenta e oito ares e trinta e sete centiares, situado no Município de Carinhanha, objeto dos Registros nos 1.657, fls. 232, Livro 2-E; R-1-2.994, fls. 225, Livro 2-J; e R-1-3.359, fls. 36, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotécas da Comarca de Carinhanha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000603/2002-78); e
XI - "Fazendas Gerais Salinas e Caatinga de Nossa Senhora da Conceição", com área registrada de mil, oitocentos e vinte e três hectares, e área medida de mil, quinhentos e vinte e nove hectares, vinte e sete ares e oito centiares, situado no Município de Carinhanha, objeto da Matrícula no 7.130, fls. 07, Livro 2-BB, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotécas da Comarca de Carinhanha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000602/2002-23).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.2002