Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Renova concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, 33, § 3o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 6o da Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 6o, inciso I, do Decreto no 88.066, de 26 de janeiro de 1983,
DECRETA:
Art. 1o Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em onda média:
I - RÁDIO GOIATUBA LTDA., a partir de 26 de abril de 1997, na cidade de Goiatuba, Estado de Goiás, outorgada pelo Decreto no 79.380, de 11 de março de 1977, e renovada pelo Decreto de 29 de julho de 1992 (Processo no 53670.000084/02);
II - RÁDIO CULTURA DE NAVIRAÍ LTDA., a partir de 13 de julho de 1997, na cidade de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, outorgada pelo Decreto no 79.760, de 31 de maio de 1977, e renovada pelo Decreto no 96.783, de 27 de setembro de 1988 (Processo no 53700.000321/97);
III - RÁDIO XINGUARA LTDA., a partir de 8 de junho de 1998, na cidade de Xinguara, Estado do Pará, outorgada pelo Decreto no 95.970, de 27 de abril de 1988 (Processo no 53720.000173/98);
IV - RÁDIO CIDADE JANDAIA LTDA., a partir de 11 de dezembro de 2001, na cidade de Jandaia do Sul, Estado do Paraná, outorgada pelo Decreto no 86.543, de 5 de novembro de 1981, e renovada pelo Decreto de 4 de agosto de 1992, aprovado pelo Decreto Legislativo no 57, de 18 de junho de 1998, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte (Processo no 53740.000545/01);
V - RÁDIO CONTEMPORÂNEA LTDA., a partir de 4 de outubro de 1998, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, outorgada pelo Decreto no 96.584, de 25 de agosto de 1988 (Processo no 53770.001530/98).
Art. 2o Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de quinze anos, o serviço de radiodifusão de sons e imagens:
I - TELEVISÃO CACHOEIRO LTDA., a partir de 7 de fevereiro de 2000, na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, outorgada originariamente à Sombrasil Comunicações Ltda., conforme Decreto no 90.850, de 23 de janeiro de 1985, e transferida pela Exposição de Motivos no 96, de 8 de junho de 1987, do Ministério das Comunicações, para a concessionária de que trata este inciso (Processo no 53660.000080/00);
II - ABRIL RADIODIFUSÃO S/A., a partir de 10 de março de 2001, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, outorgada originariamente à Televisão Abril Ltda., conforme Decreto no 92.244, de 30 de dezembro de 1985, e transferida pelo Decreto de 12 de setembro de 2001, para a concessionária de que trata este inciso (Processo no 53830.001259/00);
III - RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE S/A., a partir de 19 de agosto de 2001, na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, outorgada pelo Decreto no 68.604, de 11 de maio de 1971, e renovada pelo Decreto no 94.418, de 10 de junho de 1987 (Processo no 53640.000233/01).
Art. 3o A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4o A renovação das concessões somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.2002