Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o "Dia da Ave" e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O "Dia da Ave", instituído pelo Decreto no 63.234, de 12 de setembro de 1968, será comemorado no dia 5 de outubro de cada ano.
Art. 2o O centro de interesse para as festividades do "Dia da Ave" será o Sabiá (Turdus Rufiventris), como símbolo representativo da fauna ornitológica brasileira e considerada popularmente Ave Nacional do Brasil.
Art. 3o As comemorações do "Dia da Ave" terão cunho eminentemente educativo e serão realizadas com a participação das escolas e da comunidade.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revoga-se o Decreto no 63.234, de 12 de setembro de 1968.
Brasília, 3 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Carlos Carvalho
Euclides Scalco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2002