Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital de instituição financeira bancária, a ser constituída pelo Banque Européenne pour l'Amérique Latine S.A., e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
DECRETA:
Art. 1o É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira, até cem por cento, no capital de instituição financeira bancária, a ser constituída pelo Banque Européenne pour l'Amérique Latine S.A., com sede na Bélgica, sociedade sob controle do Westdeutsche Landesbank Girozentrale, instituição financeira com sede na Alemanha.
Art. 2o O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o A partir da data de início das atividades da instituição financeira de que trata o art. 1o, fica cancelada a autorização para funcionamento das filiais do Banque Européenne pour l'Amérique Latine S.A. instaladas em São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, e revogado o Decreto no 77.072, de 22 de janeiro de 1976.
Brasília, 17 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.2002