Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Alegria e Alegrete", com área registrada de quinhentos e cinqüenta e oito hectares e área medida de setecentos e sessenta hectares, noventa e sete ares e noventa e três centiares, situado no Município de Itaquara, objeto dos Registros nos R-1-3.232, Livro 2-AD, e R-4-763, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001945/2002-13);
II - "Fazenda Assembléia", com área registrada de oitocentos e vinte e quatro hectares, vinte ares e setenta e cinco centiares e área medida de oitocentos e quarenta e oito hectares, cinqüenta e seis ares e quarenta e seis centiares, situado no Município de Jaguaquara, objeto do Registro no R-1-910, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000104/2002-81); e
III - "Fazenda Gameleira", com área registrada de seiscentos e noventa e quatro hectares e oitenta ares e área medida de seiscentos e setenta e um hectares, um are e oitenta e sete centiares, situado no Município de Itambé, objeto do Registro no R-8-1.200, fls. 113, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itambé, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000346/2002-74).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.2002