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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE JULHO DE 2002.

Cria o Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba, nos Estados do Piauí, Maranhão, Bahia e Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º  Fica criado o Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba, localizado na divisa dos Estados do Piauí, do Maranhão, da Bahia e do Tocantins, com o objetivo de assegurar a preservação dos recursos naturais e da diversidade biológica, bem como proporcionar a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação, de recreação e turismo ecológico.

Art. 2º  Fica transformada parte da Área de Proteção Ambiental Serra da Tabatinga, criada pelo Decreto nº 99.278, de 6 de junho de 1990, para compor o Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba, nos Municípios de Formosa do Rio Preto, no Estado da Bahia, Alto Parnaíba, no Estado do Maranhão, Gilbués, São Gonçalo do Gurguéia, Barreiras do Piauí e Corrente, no Estado do Piauí, e Mateiros, São Felix e Lizarda, no Estado do Tocantins.

Art. 3º  O Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba possui uma área total aproximada de 729.813,551 ha (setecentos e vinte e nove mil, oitocentos e treze hectares e quinhentos e cinqüenta e um ares), descrito a partir das cartas topográficas militares em escala 1:100.000, MI nos 1504, 1505, 1579, 1580, 1581, 1648, 1649 e 1650, editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se na nascente do Rio Come Assado, no Ponto 1, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E= 382508 e N= 8863067; segue pela margem esquerda do referido rio até o Ponto 2, de c.p.a. E= 368470 e N= 8847523; segue em linha reta até o Rio das Pratas, no Ponto 3, de c.p.a. E= 363998 e N= 8846452; segue pela margem esquerda do Rio das Pratas até a confluência com o Córrego Campina, no Ponto 4, de c.p.a. E= 337061 e N= 8871689; segue pela margem direita do referido córrego até a sua nascente situada no Ponto 5, de c.p.a. E= 338973 e N= 8883778; segue por uma linha reta e seca até o Ponto 6, de c.p.a. E= 336417 e N= 8907424; segue por uma linha reta e seca até o Brejo da Lagoa, no Ponto 7, de c.p.a. E= 337379 e N= 8912093; segue pela margem esquerda do referido brejo até a confluência com um de seus afluentes, Ponto 8, de c.p.a. E= 344869 e N= 8920281; segue por este afluente até a sua nascente, no Ponto 9, de c.p.a. E= 347951 e N= 8919368; segue em linha reta e seca até a nascente do Brejo dos Cavalos, no Ponto 10, de c.p.a. E= 354759 e N= 8917107; segue pela margem esquerda do referido brejo até a confluência com o Rio Riozinho, no Ponto 11, de c.p.a. E= 360200 e N= 8914318; segue pelo referido rio até a confluência com afluente anterior sem nome, no Ponto 12, de c.p.a. E= 361071 e N= 8914142; segue pela margem direita do referido afluente até a sua nascente, no Ponto 13, de c.p.a. E= 363048 e N= 8912148; segue por uma linha reta e seca até o Ponto 14, de c.p.a. E= 366244 e N= 8912400; segue por uma linha reta e seca até o Riacho dos Pastos Bons, no Ponto 15, de c.p.a. E= 372170 e N= 8911932; segue por uma linha reta e seca até o Riacho do Porto Alegre, no Ponto 16, de c.p.a. E= 377860 e N= 8909578; segue por uma linha reta e seca até o Ponto 17, de c.p.a. E= 378438 e N= 8902799; segue por uma linha reta e seca até o Rio Parnaibinha, na confluência com um afluente sem nome, correspondendo ao ponto 18, de c.p.a. E= 378816 e N= 8902791; segue pela margem direita do referido afluente até a sua nascente, no Ponto 19, de c.p.a. E= 392081 e N= 8899636; segue por uma linha reta e seca até a nascente do Brejo do Angico, no Ponto 20, de c.p.a. E= 391236 e N= 8902207; segue pela margem esquerda do referido brejo até o Ponto 21, de c.p.a. E= 395256 e N= 8903970; segue pela borda da serra até o Ponto 22, de c.p.a. E= 397531 e N= 8903657; segue pela borda da serra até o Ponto 23, de c.p.a. E= 400220 e N= 8904743; segue por uma linha reta e seca até o Brejo do Angico, no Ponto 24, de c.p.a. E= 401287 e N= 8906733; segue por uma linha reta e seca até a nascente do Brejo da Torre, no Ponto 25, de c.p.a. E= 400660 e N= 8910791; segue por uma linha reta e seca até a nascente do Brejo do Gado, no Ponto 26, de c.p.a. E= 403510 e N= 8913126; segue por uma linha reta e seca até a nascente do Brejinho, no Ponto 27, de c.p.a. E= 404727 e N= 8914644; segue por uma linha reta e seca até o Riacho do Castelo, na confluência com o Riacho dos Bois, no Ponto 28, de c.p.a. E= 405039 e N= 8916815; segue pela margem esquerda do Riacho dos Bois até a sua nascente, no Ponto 29, de c.p.a. E= 396467 e N= 8918739; segue por uma linha reta e seca até o Riacho da Cruz, no Ponto 30, de c.p.a. E= 396315 e N= 8917564; segue pela margem direita do referido riacho até a sua nascente, no Ponto 31, de c.p.a. E= 393027 e N= 8915535; segue por uma linha reta e seca até a nascente de um afluente do Riacho Tabocal, no Ponto 32, de c.p.a. E= 392728 e N= 8915303; segue pelo referido afluente até a sua confluência com o Riacho Tabocal, no Ponto 33, de c.p.a. E= 390707 e N=8916377; segue pela margem esquerda do referido riacho até a confluência com outro afluente, sem nome, no Ponto 34, de c.p.a E= 387201 e N= 8915951; segue pela margem direita do referido afluente sem nome até a sua nascente, no Ponto 35, de c.p.a. E= 389359 e N= 8920481; segue por uma linha reta e seca até a nascente do Riacho do Cercado, no Ponto 36, de c.p.a. E= 389466 e N= 8921528; segue pela margem esquerda o referido riacho até o Ponto 37, de c.p.a.  E= 376586 e N= 8921123; segue por uma linha reta e seca até Brejinho, no Ponto 38, de c.p.a. E= 377288 e N= 8926533; segue por uma linha reta e seca até o Riacho dos Porcos, no Ponto 39, de c.p.a. E= 382284 e N= 8928969; segue por uma linha reta e seca até o Riacho do Garrote, no Ponto 40, de c.p.a. E= 382060 e N= 8930188; segue por uma linha reta e seca até a nascente do Brejo dos Cavalos, no Ponto 41, de c.p.a. E= 382489 e N= 8931695; segue por uma linha reta e seca até o Brejo da Consulta, no Ponto 42, de c.p.a. E= 383372 e N= 8935950; segue por uma linha reta e seca até a nascente de um dos afluentes do Brejo das Lajes, no Ponto 43, de c.p.a. E= 385104 e N= 8939989; segue por uma linha reta e seca até a confluência do Riacho do Brejão com um de seus afluentes, no Ponto 44, de c.p.a. E= 383208 e N= 8942835; segue pela margem direita do referido afluente até uma de suas nascente, no Ponto 45, de c.p.a. E= 386255 e N= 8947116; segue por uma linha reta e seca até o Brejo do Orobó, na confluência com um afluente sem nome, Ponto 46, de c.p.a. E= 393628 e N= 8952182; segue pela margem direita do referido afluente até a sua nascente, no Ponto 47, de c.p.a. E= 399285 e N= 8952330; segue por uma linha reta e seca até a nascente de um dos afluentes do Brejo do Boqueirão, no Ponto 48, de c.p.a. E= 401708 e N= 8955316; segue pela margem esquerda do referido afluente até a sua confluência com o Brejo Boqueirão, no Ponto 49, de c.p.a. E= 402627 e N= 8962094; segue pela margem esquerda do referido brejo até o Ponto 50, de c.p.a. E= 404005 e N=8965341; segue por uma linha reta e seca até o Ponto 51, de c.p.a. E= 406189 e N= 8965038; segue por uma linha reta e seca até o Ponto 52, de c.p.a. E= 408290 e N= 8964011; segue por uma linha reta e seca até o Ponto 53, de c.p.a. E= 410269 e N= 8961500; segue por uma linha reta e seca até o Ponto 54, de c.p.a. E= 410612 e N= 8960631; segue por uma linha reta e seca até o Ponto 55, de c.p.a. E= 410768 e N= 8959207; segue por uma linha reta e seca até o Ponto 56, de c.p.a. E= 411035 e N= 8957141; segue por uma linha reta e seca até o Ponto 57, de c.p.a. E= 412372 e N= 8953338; segue por uma linha reta e seca até o Rio Parnaíba, no Ponto 58, de c.p.a. E= 413012 e N= 8951337; segue por uma linha reta e seca até o Brejo da Lavrinha, no Ponto 59, de c.p.a. E= 418001 e N= 8946816; segue por uma linha reta e seca até o Brejo da Vereda Comprida, no Ponto 60, de c.p.a. E= 418932 e N= 8944609; segue por uma linha reta e seca até o Brejo da Raiz, no Ponto 61, de c.p.a. E= 422082 e N= 8942714; segue por uma linha reta e seca até o Riacho do Buriti Grande, no Ponto 62, de c.p.a. E= 424082 e N= 8941495; segue por uma linha reta e seca até a Vereda Cumprida, no Ponto 63, de c.p.a. E= 426450 e N= 8940029; segue pela margem direita da referida vereda até o Ponto 64, de c.p.a. E= 419725 e E= 8935621; segue por uma linha reta e seca até o Riacho da Samambaia, no Ponto 65, de c.p.a. E= 423452 e N= 8928214; segue por uma linha reta e seca até o Riacho do Umbuzeiro, no Ponto 66, de c.p.a. E= 425652 e N= 8923690; segue por uma linha reta e seca até o Riacho do Limoeiro, no Ponto 67, de c.p.a. E= 427981 e N= 8916852; segue por uma linha reta e seca até o Riacho dos Cunhãs, no Ponto 68, de c.p.a. E= 430332 e N= 8911067; segue por uma linha reta e seca até o Ponto 69, de c.p.a. E= 430768 e N= 8908522; segue por uma linha reta e seca até Riacho da Malhada Alta, no Ponto 70, de c.p.a. E= 431278 e N= 8903098; segue pela margem direita do referido riacho até a sua confluência com um de seus afluentes, no Ponto 71, de c.p.a. E= 431257 e N= 8902040; segue pela margem direita do referido afluente até uma de suas nascentes, no Ponto 72, de c.p.a. E= 433404 e N= 8900800; segue por uma linha reta e seca até a nascente de um dos afluentes do Brejo da Prata, no Ponto 73, de c.p.a. E= 433561 e N= 8900728; segue pela margem esquerda do referido afluente até a sua confluência com o Brejo da Prata, no Ponto 74, de c.p.a. E= 435543 e N= 8998374; segue pela margem esquerda do Brejo da Prata até uma de suas nascentes, Ponto 75, de c.p.a. E= 435093 e N=8893045; segue por uma linha reta e seca até a nascente de um dos afluentes do Rio do Peixe, Ponto 76, de c.p.a. E= 435832 e N= 8894183; segue pela margem esquerda do referido afluente até a sua confluência com o Rio do Peixe, no Ponto 77, de c.p.a. E= 438000 e N= 8893404; segue pela margem esquerda do Rio do Peixe até a sua confluência com o Rio Uruçui - Vermelho, no Ponto 78, de c.p.a. E= 439194 e N= 8894365; segue pela margem direita do Rio Uruçui - Vermelho até a sua confluência com o Brejo do Russinho, no Ponto 79, de c.p.a. E= 442397 e N= 8887569; segue pela margem direita do Brejo do Russinho até sua nascente, Ponto 80, de c.p.a. E= 447477 e N= 8887571; segue, bordeando a Serra do Urucuzal, pela cota 480 até o Ponto 81, de c.p.a. E= 453726 e N= 8887741, na nascente de um afluente do Rio Gurguéia; segue por este afluente até a sua confluência com o riacho sem nome, no Ponto 82, de c.p.a. E=455361 e N= 8885411; segue pela margem direita do riacho sem nome até a sua nascente, no Ponto 83, de c.p.a. E= 452240 e N= 8879979; segue por uma linha reta e seca até a nascente de um afluente do Rio Gurguéia, no Ponto 84, de c.p.a. E= 452879 e N= 8878742; segue pela margem esquerda do referido afluente até a sua confluência com o Rio Gurguéia, no Ponto 85, de c.p.a. E= 456413 e N= 8875646; segue pela margem direita do Rio Gurguéia até a confluência com o outro afluente sem nome, Ponto 86, de c.p.a. E= 456391 e N= 8874880; segue pela margem esquerda do referido afluente até a sua nascente, Ponto 87, de c.p.a. E= 464989 e N= 8870691; segue por uma linha reta e seca até o Ponto 88, de c.p.a. E= 471678 e N=8869070; segue por uma linha reta e seca até o Ponto 89, de c.p.a. E= 475213 e N=8866957; segue por uma linha reta e seca até o Ponto 90, de c.p.a. E= 480335 e N=8864180; segue por uma linha reta e seca até o Ponto 91, de c.p.a. E= 480038 e N=8862719; segue pela borda da Serra pela cota 480 até o Ponto 92, de c.p.a. N= 457345 e N= 8851066; segue por uma linha reta e seca até o Ponto 93, de c.p.a. E= 445504 e N=8849262; segue por uma linha reta e seca até o Ponto 94, de c.p.a. E= 441600 e N=8869292; segue por uma linha reta e seca até o Ponto 95, de c.p.a. E= 440815 e N=8871044; segue por uma linha reta e seca até o Ponto 96, de c.p.a. E= 423333 e N=8868252; segue por uma linha reta e seca até o Ponto 97, de c.p.a. E= 423182 e N=8866099; segue por uma linha reta e seca até o Ponto 98, de c.p.a. E= 409893 e N=8864542; segue por uma linha reta e seca até o Ponto 99, de c.p.a. E= 390014 e N=8866648; segue em linha reta até o Ponto de c.p.a. E= 382508 e N= 8863067, ponto inicial desta descrição.

Art. 4º  Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 3º deste Decreto, nos termos do arts. 5º, alínea “l”, e 6º do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º  Caberá ao IBAMA administrar o Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de  julho  de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2002

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