Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao inciso III do art. 1o do Decreto de 6 de agosto de 2001, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o O inciso III do art. 1o do Decreto de 6 de agosto de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, Seção 1, páginas 1 e 2, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural "Fazenda Fortaleza", passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - "Fazenda Fortaleza", com área registrada de duzentos e trinta hectares e área medida de duzentos e quarenta e um hectares e sete ares, situado no Município de Ilhéus, objeto do Registro no R-1-4.824, fls. 28v, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000479/99-11);" (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,18 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2002