Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Kelru", com área de mil, oitocentos e vinte e nove hectares, sessenta e quatro ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Itapecuru-Mirim, objeto da Matrícula no 171, fls. 171, Livro 2-A, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.001123/00-66);
II - conhecido como "Fazenda Angico", com área de mil, cento e trinta e seis hectares, sessenta e sete ares e vinte e oito centiares, situado no Município de São Pedro dos Crentes, objeto dos Registros nos R-3-2.679, fls. 289, Livro 2-A-9; R-2-3.227, fls. 237, Livro 2-A-11; R-2-3.226, fls. 236, Livro 2-A-11; R-5-2.679, fls. 289, Livro 2-A-9; e R-2-3.225, fls. 235, Livro 2-A-11, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Estreito, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54234.000362/2001-01);
III - conhecido como "Fazenda Boa Esperança e Buriti", com área de cinco mil, oitocentos e cinqüenta e dois hectares e setenta e dois ares, situado no Município de Nina Rodrigues, objeto dos Registros nos R-2-29, fls. 47, Livro 2-A; R-2-28, fls. 46, Livro 2-A; R-2-30(remanescente), fls. 48, Livro 2-A; R-2-31, fls. 49, Livro 2-A; e R-2-32, fls. 50, Livro 2-A, do Cartório do Ofício Único de Nina Rodrigues da Comarca de Vargem Grande, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.000767/00-73);
IV - "Barroca dos Veados", com área de mil, duzentos e setenta e oito hectares e cinqüenta e seis ares, situado no Município de Pirapemas, objeto do Registro no AV-1-150, fls. 150/150v, Livro 2-A, do Cartório do Ofício Único de Pirapemas, Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.001604/00-44);
V - "Minador Grande e Barreiro", com área de mil, quinhentos e sessenta e um hectares, oitenta e seis ares e oitenta e seis centiares, situado no Município de São João do Paraíso, objeto dos Registros nos R-1-1.371, fls. 171, Livro 2-A-5; e R-5-1.392, fls. 192, Livro 2-A-5, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Porto Franco, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.000314/2001-17);
VI - "Fazenda Boa Sorte", com área de seiscentos e oitenta e nove hectares, trinta e seis ares e sessenta e quatro centiares, situado no Município de Baião, objeto dos Registros nos R-2-905, fls. 06, Livro 2-D; e R-2-906, fls. 07, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Baião, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54107.000383/00);
VII - "Fazenda Jacu", com área de dois mil, duzentos e trinta e nove hectares e sessenta ares, situado no Município de Patos, objeto do Registro no R-1-13.894, fls. 138, Livro 2-AC, do 1o Ofício Notarial e Registral da Comarca de Patos, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.001400/97-18);
VIII - "Buriti do Padre", com área de mil, cento e sessenta e sete hectares, quarenta e sete ares e trinta e três centiares, situado no Município de Coivaras, objeto do Registro no R-2-2.510, fls. 178, Livro 2-J, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Altos, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.000817/2001-79); e
IX - conhecido como "Santa Catarina e Formiga", com área de seis mil, doze hectares, setenta e oito ares e vinte e oito centiares, situado no Município de Matões do Norte, objeto da Matrícula no 123 (remanescente), fls. 123, Livro 2-A, do Cartório do Ofício Único de Catanhede, Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão.
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Parágrafo único. Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto a área de cento e quarenta e sete hectares, setenta e cinco ares e quarenta e quatro centiares, constante do imóvel especificado no inciso I do art. 1o, correspondente a estrada de ferro, terrenos marginais e rede de alta tensão.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2002