Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, localizados nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas no âmbito de jurisdição das respectivas bacias hidrográficas, vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Resolução no 5, de 10 de abril de 2000.
Parágrafo único. A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí está localizada nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do rio Piracicaba, de domínio da União, e dos rios Capivari e Jundiaí, de domínio do Estado de São Paulo, delimitada pelas áreas de drenagem com seus exutórios, locados, em escala 1:1.000.000, nas coordenadas 48o20, longitude oeste, e 22o37, latitude sul, nas coordenadas 47o46, longitude oeste, e 22o59, latitude sul, e nas coordenadas 47o18, longitude oeste, e 23o14, latitude sul, respectivamente.
Art. 2o O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí será composto por representantes:
I - da União;
II - dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada nas bacias.
§ 1o O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê, limitada a representação dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios à metade do total de membros.
§ 2o O processo de escolha dos representantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.
Art. 3o O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí será definido por seu regimento interno, em conformidade com os preceitos contidos na Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e na Resolução no 5, de 2000.
Parágrafo único. O regimento interno do Comitê será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4o As reuniões do Comitê serão públicas, dando-se à sua convocação ampla divulgação.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
MARCO AURÉLIO
MELLO
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2002