Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "São Leopoldo, Morros e Primavera", com área de mil, setecentos e cinqüenta e cinco hectares, quatorze ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Cantanhede, objeto da Matrícula no 297, fls. 97, Livro 2-B, do Cartório do Ofício Único de Cantanhede, Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.001055/2001-41);
II - "Fazenda São Miguel", com área de mil, seiscentos e cinqüenta e sete hectares e sessenta e oito ares, situado no Município de Unaí, objeto dos Registros nos R-1-18.091, Ficha A, Livro 2-RG; R-3-18.091, Ficha A, Livro 2-RG; R-1-18.092, Ficha A, Livro 2-RG; R-3-18.092, Ficha A, Livro 2-RG e R-14-3.870, Ficha A, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/no 54700.001750/2001-20);
III - "Fazenda Sabiá", com área de mil, quatrocentos e sete hectares, trinta ares e quarenta e cinco centiares, situado no Município de Resplendor, objeto dos Registros nos R-1-6.674, fls. 50v/51, Livro 2-L; R-1-6.675, fls. 51v/52, Livro 2-L; R-1-6.671, fls. 49, Livro 2-L; R-1-6.672, fls. 49/49v, Livro 2-L e R-1-6.673, fls. 50, Livro 2-L, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Resplendor, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.005914/00-90);
IV - "Trapiá", com área de setecentos e vinte e quatro hectares e oitenta ares, situado no Município de Malta, objeto dos Registros nos R-4-219, fls. 19, Livro 2-B e R-1-394, fls. 194, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Malta, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.000598/2001-32);
V - "Paxicu", com área de mil, duzentos e vinte e sete hectares, situado no Município de Paulista, objeto do Registro no R-5-1.537, fls. 147, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pombal, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.001106/2001-26); e
VI - "Fazenda Pé da Serra do Crioulo", com área de trezentos e setenta e nove hectares, situado no Município de Lagarto, objeto do Registro no R-1-10.561, fls. 61, Livro 2-AO, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagarto, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000205/2001-03).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Abrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2002