Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Bom Sucesso e outros", com área registrada de mil, cento e dois hectares, oitenta ares e noventa e dois centiares, e área medida de mil, quinhentos e dezenove hectares, sessenta e quatro ares e quarenta e um centiares, situado no Município de São Félix do Coribe, objeto dos Registros nos R-4-4.687, fls. 153, Livro 2-AS; R-8-5.511, fls. 108, Livro 2-AR; R-2-5.512, fls. 107, Livro 2-AR e R-6-5.946, fls. 68, Livro 2-AS, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001657/00-18);
II - "Fazenda Dadau", com área registrada de mil, trezentos e seis hectares, e oito centiares, e área medida de mil, duzentos e dezenove hectares, sessenta e um ares e trinta e três centiares, situado nos Municípios de Iramaia e Itaetê, objeto do Registro no R-1-720, 139, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra da Estiva, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000468/2001-80); e
III - "Fazenda Novo Horizonte", com área registrada de mil, oitocentos e um hectares e setenta e sete ares, e área medida de setecentos e quarenta e cinco hectares, quarenta e oito ares e cinqüenta e quatro centiares, situado no Município de Lençóis, objeto do Registro no R-1-975, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lençóis, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001203/2001-07).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Abrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.2002