Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas DNOCS, a área de terra que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5o, letras "e" e "p", do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e 28 da Lei no 6.662, de 25 de junho de 1979
DECRETA:
Art. 1o Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), área de terra e respectivas benfeitorias, tituladas a diversos particulares, com, aproximadamente, 22.481,0575 ha, necessária à construção do açude público Congonhas, nos Municípios de Itacambira e Grão Mongol, ambos no Estado de Minas Gerais, de acordo com a planta constante do processo no 59400.005299/2001-18, assim descrita: partindo do ponto P-01, de coordenadas X=677.806,65 e Y=8.157.758,06, segue com o azimute e distância de 093º0118,70" e 2.148,83 m, até o ponto P-02; deste, segue com o azimute e distância de 165º0311,33" e 3.326,15 m, até o ponto P-03; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 194º250,20" e 6.351,30 m, até o ponto P-04; deste, segue com o azimute e distância de 198º3028,18" e 13.834,27 m, até o ponto P-05; deste, segue com o azimute e distância de 215º141,69" e 6.301,80 m, até o ponto P-06; deste, segue com o azimute e distância de 323º4023,43" e 978,50 m, até o ponto P-07; deste, segue com o azimute e distância de 340º025,52" e 6.315,21 m, até o ponto P-08; deste, segue com o azimute e distância de 016º4351,35" e 5.621,83 m, até o ponto P-09; deste, segue com o azimute e distância de 294º4753,28" e 4.035,54 m, até o ponto P-10; deste, segue com o azimute e distância de 352º1328,44" e 5.826,94 m, até o ponto P-11; deste, segue com o azimute e distância de 052º5958,38" e 8.140,70 m, até o ponto P-01, ponto inicial deste perímetro.
Art. 2o O DNOCS promoverá, com recursos alocados no seu orçamento, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3o As áreas pertencentes à União, ao Estado de Minas Gerais e aos municípios, incluídas no perímetro de que trata o art. 1o, ficam excluídas da desapropriação de que trata este Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ney Suassuna
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2002