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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE MARÇO DE 2002.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, a área de terra que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5o, letras "e" e "p", do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e 28 da Lei no 6.662, de 25 de junho de 1979

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), área de terra e respectivas benfeitorias, tituladas a diversos particulares, com, aproximadamente, 22.481,0575 ha, necessária à construção do açude público Congonhas, nos Municípios de Itacambira e Grão Mongol, ambos no Estado de Minas Gerais, de acordo com a planta constante do processo no 59400.005299/2001-18, assim descrita: partindo do ponto P-01, de coordenadas X=677.806,65 e Y=8.157.758,06, segue com o azimute e distância de 093º01’18,70" e 2.148,83 m, até o ponto P-02; deste, segue com o azimute e distância de 165º03’11,33" e 3.326,15 m, até o ponto P-03; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 194º25’0,20" e 6.351,30 m, até o ponto P-04; deste, segue com o azimute e distância de 198º30’28,18" e 13.834,27 m, até o ponto P-05; deste, segue com o azimute e distância de 215º14’1,69" e 6.301,80 m, até o ponto P-06; deste, segue com o azimute e distância de 323º40’23,43" e 978,50 m, até o ponto P-07; deste, segue com o azimute e distância de 340º02’5,52" e 6.315,21 m, até o ponto P-08; deste, segue com o azimute e distância de 016º43’51,35" e 5.621,83 m, até o ponto P-09; deste, segue com o azimute e distância de 294º47’53,28" e 4.035,54 m, até o ponto P-10; deste, segue com o azimute e distância de 352º13’28,44" e 5.826,94 m, até o ponto P-11; deste, segue com o azimute e distância de 052º59’58,38" e 8.140,70 m, até o ponto P-01, ponto inicial deste perímetro.

Art. 2o  O DNOCS promoverá, com recursos alocados no seu orçamento, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3o  As áreas pertencentes à União, ao Estado de Minas Gerais e aos municípios, incluídas no perímetro de que trata o art. 1o, ficam excluídas da desapropriação de que trata este Decreto.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 2002; 181o da Independência e 114o da República. 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ney Suassuna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2002