Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à empresa Inabensa Brasil Ltda. concessão para exploração dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica, referente aos empreendimentos Linha de Transmissão interligando a Subestação de Xingó à Subestação de Angelim, Linha de Transmissão interligando a Subestação de Angelim à Subestação de Campina Grande, e Transformação 500/230-13,8 kV - 1.200 MVA na Subestação de Angelim, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, e o que consta do Processo no 48500.003034/01-14,
DECRETA:
Art. 1o Fica outorgada à Inabensa Brasil Ltda. concessão para exploração de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, para implantação, operação e manutenção dos seguintes empreendimentos:
I - Linha de Transmissão, em 500 kV, circuito simples, com extensão estimada em 200 km, com origem na Subestação de Xingó, no Estado de Alagoas e término na Subestação de Angelim, no Estado de Pernambuco;
II - Linha de Transmissão, em 230 kV, circuito simples, com extensão estimada em 186 km, com origem na Subestação de Angelim, no Estado de Pernambuco e término na Subestação de Campina Grande, no Estado da Paraíba; e
III - Transformação 500/230-13,8 kV-1.200 MVA na Subestação de Angelim, bem como das respectivas Entradas de Linha e demais instalações, necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio.
Art. 2o A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
§ 1o O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.
§ 2o A requerimento da Inabensa Brasil Ltda. à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.
Art. 3o Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2001