Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Santa Irene", com área registrada de mil e duzentos hectares, e área medida de novecentos e quarenta hectares, oitenta e oito ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Gongogi, objeto do Registro no R-1-1.935, fls. 98v, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubaiataba, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001379/2001/51);
II - "Fazenda Cedro", com área registrada de duzentos e oitenta e nove hectares, cinqüenta e seis ares e sessenta e dois centiares, e área medida de trezentos e três hectares, sete ares e noventa e cinco centiares, situado no Município de Wenceslau Guimarães, objeto do Registro no R-6-59, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gandu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001696/00-70);
III - "Fazenda Campo Formoso", com área registrada de seiscentos e oitenta e oito hectares, sessenta e oito ares e trinta e seis centiares, e área medida de setecentos e quarenta hectares, setenta ares e sessenta e sete centiares, situado no Município de Nova Redenção, objeto do Registro no R-1-34, fls. 17v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andaraí, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001642/00-41); e
IV - "Fazenda Talismã II", com área registrada de mil e duzentos hectares, e área medida de mil, duzentos e oitenta e cinco hectares, setenta e seis ares e oitenta e sete centiares, situado no Município de Sítio do Mato, objeto do Registro no R-2-4.605, fls. 08/08v, Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001559/2001-32).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2001