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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 2001.

Cria a Estação Ecológica do Castanhão, nos Municípios de Jaguaribe e Alto Santo, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criada a Estação Ecológica do Castanhão, localizada nos Municípios de Jaguaribe e Alto Santo, no Estado do Ceará, com os objetivos de proteger e preservar amostras do ecossistema de Caatinga ali existentes, possibilitar o desenvolvimento de pesquisa científica e programas de educação ambiental.

Art. 2o  A Estação Ecológica do Castanhão possui uma área total aproximada de 12.579,20ha, descrita a partir da base cartográfica fornecida pelo Departamento Nacional de Obras Contra a Seca-DNOCS, Diretoria Técnica de Operações, Departamento de Cartografia e Geoprocessamento, disponível na escala 1:75.000, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto P1, localizado na cota de 100 metros, de coordenadas 9377756,4 N e 564765,0 E; segue até o ponto P2, de coordenadas 9377756,4 N e 565144,3 E; segue até o ponto P3, de coordenadas 9371232,8 N e 563496,2 E; segue até o ponto P4, de coordenadas 9372120,0 N e 559055,0 E; segue até o ponto P5, de coordenadas 9372219,9 N e 559069,8 E; segue até o ponto P6, de coordenadas 9372317,9 N e 558999,8 E; segue até o ponto P7, de coordenadas 9372759,9 N e 558944,8 E; segue até o ponto P8, de coordenadas 9372817,2 N e 558446,9 E, na cota de 110 metros; segue por essa até o ponto P9, de coordenadas 9376827,2 N e 556332,3 E, igualmente localizado na cota de 110 metros; segue até o ponto P10, de coordenadas 9377077,4 N e 555820,1 E; segue até o ponto P11, de coordenadas 9377294,9 N e 555369,8 E; segue até o ponto P12, de coordenadas 9377389,8 N e 555184,8 E; segue até o ponto P13, de coordenadas 9377617,9 N e 554739,8 E; segue até o ponto P14, de coordenadas 9377754,4 N e 554427,9 E; segue até o ponto P15, de coordenadas 9377954,9 N e 553969,8 E; segue até o ponto P16, de coordenadas 9377630,0 N e 553905,0 E; segue até o ponto P17, de coordenadas 9377314,9 N e 553769,8 E; segue até o ponto P18, de coordenadas 9377409,9 N e 553624,8 E; segue até o ponto P19, de coordenadas 9377484,9 N e 553389,8 E; segue até o ponto P20, de coordenadas 9377789,9 N e 553294,8 E; segue até o ponto P21, de coordenadas 9377681,6 N e 553237,7 E; segue até o ponto P22, de coordenadas 9376355,9 N e 552537,8 E; segue até o ponto P23, de coordenadas 9376439,9 N e 552179,8 E; segue até o ponto P24, de coordenadas 9376153,9 N e 552401,0 E; segue até o ponto P25, de coordenadas 9375758,4 N e 552706,9 E; segue até o ponto P26, de coordenadas 9375640,2 N e 552599,5 E; segue até o ponto P27, de coordenadas 9375625,5 N e 552423,8 E; segue até o ponto P28, de coordenadas 9375583,6 N e 551925,6 E; segue até o ponto P29, de coordenadas 9375187,9 N e 551753,4 E; segue até o ponto P30, de coordenadas 9374729,7 N e 551557,0 E; segue até o ponto P31, de coordenadas 9374827,4 N e 551202,9 E; segue até o ponto P32, de coordenadas 9374961,7 N e 550721,3 E; segue até o ponto P33, de coordenadas 9375200,7 N e 550241,7 E; segue até o ponto P34, de coordenadas 9375423,7 N e 549794,1 E; segue até o ponto P35, de coordenadas 9375646,7 N e 549346,6 E; segue até o ponto P36, de coordenadas 9375663,6 N e 549191,9 E; segue até o ponto P37, de coordenadas 9375717,9 N e 548694,8 E; segue até o ponto P38, de coordenadas 9375864,9 N e 548724,8 E; segue até o ponto P39, de coordenadas 9376036,9 N e 548741,8 E; segue até o ponto P40, de coordenadas 9376074,3 N e 548505,7 E, localizado na cota de 110 metros; segue por essa até o ponto P41, de coordenadas 9376285,8 N e 547688,8 E; segue até o ponto P42, de coordenadas 9376374,6 N e 547355,0 E, localizado na cota de 100 metros; segue por essa cota até o ponto P43, de coordenadas 9383838,9 N e 555592,1 E; segue até o ponto P44 com coordenadas 9384234,5 N e 556054,1 E; segue até o ponto P45, de coordenadas 9384286,7 N e 557655,5 E, localizado na cota de 100 metros; segue por essa cota até o ponto P1, ponto inicial desta descritiva.

Art. 3o  Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA administrar a Estação Ecológica do Castanhão, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

Art. 4o  A efetiva implantação da Estação Ecológica do Castanhão dar-se-á após o recebimento, pelo IBAMA, da titularidade das áreas caracterizadas no art. 2o, na forma da lei.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU 28.9.2001