Presidência
da República |
DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 2001.
Cria a Reserva Extrativista Marinha da Lagoa do Jequiá, no Município de Jequiá da Praia, Estado de Alagoas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 98.897, de 30 de janeiro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Reserva Extrativista Marinha da Lagoa do Jequiá, no Município de Jequiá da Praia, no Estado de Alagoas, com os objetivos de assegurar o uso sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis, protegendo os meios de vida e a cultura da população extrativista local.
Art. 2o A Reserva Extrativista Marinha da Lagoa do Jequiá abrange uma área de aproximadamente 10.203,90 ha, sendo parte em terrenos de manguezais e parte de águas territoriais brasileiras, com sua delimitação baseada na Folha MI-1599, MI-1600 e MI-1668, publicada pelo Departamento de Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com o seguinte memorial descritivo: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximada 09º56´28.00"S e 35º57"42.57" Wgr, localizado sobre a linha de costa na foz do Riacho do Taboado, segue pelo litoral na direção sudoeste, por uma distância aproximada de 14.712,60 metros, acompanhando a linha de preamar máxima, até o Ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 10º0259.90"S e 36º0153.38" Wgr, localizado sobre a margem esquerda da foz do Rio Jequiá, na localidade de Barra do Jequiá; daí, segue, pela margem esquerda do Rio Jequiá, no sentido montante, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, por uma distância aproximada de 6.975,56 metros, até o Ponto 3, de coordenadas 10º0018.94"S e 36º0120.23" Wgr, onde a Lagoa do Jequiá encontra o Rio Jequiá, em sua margem esquerda; daí, segue contornando a Lagoa, sobre a linha da margem, por uma distância aproximada de 10.354,66 metros, até o Ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 09º5619.43"S e 36º0113.47" Wgr, localizado na foz do Rio do Norte, quando este deságua na Lagoa do Jequiá; daí, segue acompanhando o limite da Lagoa, por uma distância aproximada de 6.242,98 metros, até o Ponto 5, localizado junto a foz de um riacho sem denominação, de coordenadas geográficas aproximadas 09º5458.33"S e 36º0219.06" Wgr; daí, segue margeando o limite da zona terrestre da Lagoa do Jequiá, por uma distância aproximada de 1.351,30 metros, até o Ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas 09º5457.85"S e 36º0346.09" Wgr, localizado na foz de córrego dágua sem denominação; daí, segue sempre margeando a Lagoa do Jequiá, acompanhando o limite da zona terrestre, por uma distância aproximada de 9.633,37 metros, até o Ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 09º5634.61"S e 36º0302.35" Wgr, localizado na foz de um riacho sem denominação; daí, segue acompanhando o limite da zona terrestre, por uma distância de aproximadamente 5.343,68 metros, até o Ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 09º5601.43"S e 36º0432.06" Wgr, localizado na desembocadura do Rio Taquari com a Lagoa do Jequiá; segue margeando a Lagoa do Jequiá, acompanhando o limite da zona terrestre, por uma distância aproximada de 9.402,37 metros, até o Ponto 9, de coordenadas aproximadas de 09º5559.25"S e 36º0627.42" Wgr, localizado sobre a margem direita da foz do Rio Jequiá, quando este deságua na Lagoa do Jequiá; daí, segue por uma distância aproximada de 15.233,31 metros, acompanhando o limite da zona terrestre, até o Ponto 10, de coordenadas aproximadas 10º0015.11"S e 36º0127.22" Wgr, localizado na desembocadura da Lagoa do Jequiá sobre a margem direita do Rio Jequiá; daí, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, na margem direita do Rio Jequiá, no sentido jusante, por uma distância aproximada de 7.331,35 metros, até o Ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas 10º0316.93"S e 36º0205.65" Wgr, localizado na foz do Rio Jequiá, quando este desemboca no Oceano Atlântico, no local denominado de Barra do Jequiá; daí, segue uma linha de azimute de 129º2619,68" e distância aproximada de 5.482,25 metros, até o Ponto 12, localizado em águas territoriais brasileiras a uma distância de 3 milhas náuticas da linha de costa; daí, segue em direção nordeste, por uma distância aproximada de 15.590,42 metros, mantendo uma equidistância de 3 milhas náuticas da linha de costa, até o Ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas 09º5809.91"S e 35º5509.78" Wgr; daí, segue por uma linha de azimute de 303º5636,89" e distância aproximada de 5.609,34 metros, até o Ponto 1, ponto inicial desta descritiva.
Art. 3o Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA supervisionar a área de que trata este Decreto, promover as medidas necessárias à formalização do contrato de concessão real de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, e acompanhar o cumprimento das condições nele estipuladas.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU 28.9.2001