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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE ABRIL DE 2001.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda São Luís", com área de cento e setenta e cinco hectares, quarenta ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Traipu, objeto do Registro no R-02-530, fls. 08, Livro 2-D, do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Traipu, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/no 54360.000968/00-12);

II - "Fazenda São Sebastião e Sítio Jangada", com área de cento e noventa e três hectares e trinta ares, situado no Município de Traipu, objeto dos Registros nos R-1-511, fls. 187, Livro 2-C e R-1-997, fls. 107, Livro 2-F, do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Traipu, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/no 54360.000969/00-85);

III - "Sumaúma, Chapéu de Sol e Bom Jardim", com área de três mil, quatrocentos e trinta hectares, situado no Município de Turiaçu, objeto da Matrícula no 2.564, fls. 110, Livro 2-J, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Turiaçu, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.001818/00-48);

IV - "Fazenda Cajá", com área de mil, duzentos e cinqüenta e três hectares, noventa e cinco ares e trinta e três centiares, situado nos Municípios de Salto do Céu, Rio Branco e Lambari D’Oeste, objeto dos Registros nos R-1-21.370, fls. 34, Livro 2-P-5; R-1-16.567, fls. 291, Livro 2-L-4; R-2-20.123, fls. 79, Livro 2-O-2; e Matrícula no 11.230, fls. 156, Livro 2-H-5, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Cáceres, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 54240.000968/99-19);

V - "Fazenda Três Irmãos", com área de três mil e seiscentos hectares, situado no Município de Aurora do Pará, objeto do Registro no R-1-1.694, fls. 194, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tomé-Açu, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/no 54106.000819/98-41);

VI - "Fazendas Canaã e Novo Mundo I", com área de três mil, setecentos e quarenta e oito hectares, situado nos Municípios de Aurora do Pará e Capitão Poço, objeto das Matrículas nos 10.507, fls. 164, Livro 2-AK e 10.537, fls. 194, Livro 2-AK, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Guamá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/no 54104.001600/98-42);

VII - "Fazenda Santa Maria", com área de dois mil, seiscentos e trinta e dois hectares, vinte e nove ares e dois centiares, situado no Município de Novo Repartimento, objeto do Registro no R-03-357, fls. 181, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tucuruí, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54600.002724/99-99);

VIII - "Fazenda Boa Esperança", com área de três mil e seiscentos hectares, situado no Município de São Geral do Araguaia, objeto do Registro no R-03-6.187, fls. 01, Livro 2-V, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54114.001459/99-86);

IX - "Fazenda São José", com área de três mil e seiscentos hectares, situado no Município de São Geraldo do Araguaia, objeto da Matrícula no 10.605, fls. 01, Livro 2-AQ, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54114.001458/99-13);

X - "Fazenda Iolanda", com área de dois mil, setecentos e vinte e sete hectares, oitenta e nove ares e dez centiares, situado nos Municípios de Novo Repartimento e Itupiranga, objeto do Registro no R-3-351, fls. 175, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tucuruí, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54600.002687/99-64);

XI - "Fazenda Castanhal Piquiá", com área de três mil e seiscentos hectares, situado no Município de Marabá, objeto do Registro no 1.225, fls. 186, Livro 3-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54600.002624/99-44); e

XII - "Pau Ferro e Outros", com área de seis mil, quinhentos e trinta e dois hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Itaíba, objeto dos Registros nos 1.044, fls. 03/12v, Livro 3-D; R-1-9, fls. 09, Livro 2-A; R-1-513, fls. 219, Livro 2-B; R-3-451, fls. 156, Livro 2-B; R-1-667, fls. 76, Livro 2-C; R-4-397, fls. 102, Livro 2-B e R-3-506, fls. 211, Livro 2-B, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Itaíba, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001791/00-01).

Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.2001