|
Presidência
da República |
DECRETO DE 5 DE MARÇO DE 2001.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis particulares incluídos nos limites da Reserva Biológica de Pedra Talhada, localizada nos Estados de Alagoas e de Pernambuco, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5o, alínea "l", e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites da Reserva Biológica de Pedra Talhada, situada nos Estados de Alagoas e de Pernambuco, criada pelo Decreto no 98.524, de 13 de dezembro de 1989.
Art. 2o O IBAMA fica autorizado a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação das terras e benfeitorias, contidas na Reserva Biológica de Pedra Talhada, destinadas à sua implantação, utilizando os seus recursos orçamentários e financeiros.
Art. 3o Ficam ressalvados os efeitos jurídicos dos atos efetivados com base na declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, praticados desde a vigência do Decreto no 98.524, de 13 de dezembro de 1989.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Fica revogado o Decreto de 11 de dezembro de 2000, que declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis particulares incluídos nos limites da mencionada Reserva Biológica de Pedra Talhada.
Brasília, 5 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOEste texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2001