DECRETO DE 14 DE JANEIRO DE 2000.
Fixa as proporções, referente ao ano-base de 1999, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º São fixados, para o ano-base de 1999, os seguintes números de vagas para promoção obrigatória no Exército:
POSTOS
|
CEL | TEN CEL | MAJ | CAP | 1º TEM |
Armas e QMB | 121 | 170 | 176 | - | - |
Intendentes | 9 | 19 | 20 | - | - |
QEM | 19 | 28 | 8 | - | - |
Médicos | 7 | 11 | 16 | - | - |
Dentistas | 0 | 2 | 11 | - | - |
Farmacêuticos | 0 | 4 | 9 | - | - |
Veterinários | 0 | 0 | 0 | - | - |
SAREX | 1 | 1 | 1 | - | - |
QAO | - | - | - | 126 | 213 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Elcio Alvares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2000
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