Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000

Estabelece procedimentos para apresentação de informações, sobre situação patrimonial, pelas autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal.

A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Código de Conduta da Alta Administração Federal,

RESOLVE:

Art. 1o  O cumprimento do disposto no art. 4o do Código de Conduta da Alta Administração Federal, que trata da apresentação de informações sobre a situação patrimonial das autoridades a ele submetidas, será atendido mediante o envio à Comissão de Ética Pública - CEP de:

I - lista dos bens, com identificação dos respectivos valores estimados ou de aquisição, que poderá ser substituída pela remessa de cópia da última declaração de bens apresentada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

II - informação sobre situação patrimonial específica que, a juízo da autoridade, suscite ou possa eventualmente suscitar conflito com o interesse público e, se for o caso, o modo pelo qual pretende evitá-lo.

Art. 2o  As informações prestadas na forma do artigo anterior são de caráter sigiloso e, uma vez conferidas por pessoa designada pela CEP, serão encerradas em envelope lacrado.

Art. 3o  A autoridade deverá também comunicar à CEP as participações de que for titular em sociedades de economia mista, de instituição financeira ou de empresa que negocie com o Poder Público, conforme determina o art. 6o do Código de Conduta.

Art. 4o  O prazo de apresentação de informações será de dez dias, contados:

I - da data de publicação desta Resolução, para as autoridades que já se encontram no exercício do cargo;

II - da data da posse, para as autoridades que vierem a ser doravante nomeadas.

Art. 5o  As seguintes autoridades estão obrigadas a prestar informações (art. 2o do Código de Conduta):

I - Ministros e Secretários de Estado;

II - titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível seis;

III - presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 6o  As informações prestadas serão mantidas em sigilo, como determina o § 2º do art. 5º do referido Código.

Art. 7o  As informações de que trata esta Resolução deverão ser remetidas à CEP, em envelope lacrado, localizada no Anexo II do Palácio do Planalto, sala 250 - Brasília-DF.

João Geraldo Piquet Carneiro
Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.9.2000