Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PORTARIA Nº 34, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre a solicitação de audiências com  autoridades da Presidência da República por parte de empresas privadas e associações de classe, e dá outras providências.

O CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, e

Considerando fatos recentemente revelados pela imprensa, em relação ao exercício da atividade de representantes comerciais ou de relações públicas (lobistas), bem como à prestação de serviços por funcionários da Presidência da República fora do horário de trabalho;

Considerando a necessidade de estabelecer normas para a participação de tais representantes no âmbito da Presidência da República, enquanto não regulamentada legalmente referida atividade;

Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho realizado fora do horário de expediente por funcionários da Presidência da República, e, finalmente;

Considerando os imperativos de natureza ética que devem presidir a atuação dos servidores em exercício na Presidência da República, dentro e fora de seu local de trabalho;

RESOLVE:

Art. 1o  A solicitação de audiências com autoridades da Presidência da República por parte de empresas privadas e associações de classe somente poderá ser realizada diretamente pela própria entidade interessada, em documento formal onde se esclarecerá a natureza do tema a ser tratado.

Art. 2o  Em hipótese nenhuma serão aceitas solicitações por intermédio de representantes comerciais ou de relações públicas.

Art. 3o  A marcação da audiência será também comunicada formal e diretamente à entidade interessada, oportunidade em que a ela será informado de que somente poderão participar da audiência as pessoas cuja presença seja absolutamente indispensável em função do tema a ser tratado.

Art. 4o  A entidade interessada deverá enviar, com antecedência mínima de um dia útil, a lista dos participantes e o cargo e a empresa ou associação a que pertençam.

Art. 5o  O serviço de recepção do Palácio do Planalto somente deverá admitir a entrada das pessoas cuja presença tenha sido previamente informada.

Art. 6o  Em todas as audiências deverá estar presente pelo menos um assessor da respectiva autoridade, que ficará responsável pelas seguintes atividades:

I - anotação dos temas tratados e das providências que eventualmente sejam necessárias;

II - registro, no sistema de agenda da respectiva autoridade, dos temas tratados, das providências necessárias e da lista das pessoas que efetivamente participaram da audiência.

Art. 7o  Os pedidos de informação sobre os temas tratados somente poderão ser encaminhados diretamente pela entidade interessada, vedada a prestação de informações a representantes comerciais ou de relações públicas.

Art. 8o  Aos servidores em exercício na Presidência da República fica vedado:

I - aceitar qualquer proposta de trabalho de natureza eventual ou permanente, fora de seu horário de expediente, de particulares, de empresas privadas, associações de classe ou representantes comerciais ou de relações públicas;

II - aceitar convites de empresas, associações de classe, representantes comerciais ou de relações públicas, para almoços, jantares, festas e outros eventos sociais, exceto naqueles de participação ampla, tais como posses, seminários e palestras ou similares;

III - prestar informações a terceiros, salvo quando:

a) sejam diretamente relacionadas com a entidade solicitante ou relacionadas com suas atribuições;

b) não tenham caráter confidencial, sigiloso ou secreto, ou, ainda, que o seu conhecimento não constitua privilégio ilegal ou ilegítimo para a entidade solicitante;

§ 1o  Os servidores lotados na Presidência da República deverão adotar em qualquer ocasião, dentro ou fora do local de trabalho, atitudes e comportamento eticamente compatíveis com o exercício do respectivo cargo ou função.

§ 2o  Os contratos de trabalho com particulares, em vigor, deverão ser imediatamente rescindidos, cabendo ao servidor informar à chefia imediata qualquer prestação de serviço realizada nos últimos vinte e quatro meses.

Art. 9o  Não se enquadra na proibição prevista no inciso I do art. 8o a participação em conselhos por indicação do Governo Federal ou em empresas por ele controladas direta ou indiretamente.

Art. 10.  Os servidores da Presidência da República, ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-3 ou superior, deverão aderir ao Código de Conduta dos Titulares de Cargos na Alta Administração Federal.

Art. 11.  A Subchefia de Coordenação da Ação Governamental deverá elaborar código de ética para os servidores em exercício na Presidência da República, nele incorporando o disposto nesta Portaria, tendo como parâmetro o Código de Conduta referido no art. 10.

Art. 12.  Os servidores em exercício na Presidência da República que não se enquadrarem no disposto nesta Portaria deverão pedir exoneração do cargo ou da função que ocupem e retorno ao órgão de origem.

Art. 13.  O eventual descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o servidor infrator às penalidades cabíveis e o seu imediato retorno ao órgão ou à entidade de origem.

Art. 14.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.2001