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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 6.836, DE 28 DE AGOSTO DE 1944.

(Vide Lei nº 5.143, de 1966)

Manda cancelar dívidas do imposto do sêlo.

O PRESIDETNEE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam canceladas as dívidas relativas ao impôsto do sêlo decorrentes dos atos referidos no art. 30 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.137, de 7 de outubro de 1936, e indicados no nº 49 da Tabela "A" anexa ao citado regulamento.

Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Sousa Costa 

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1944

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