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Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 6.836, DE 28 DE AGOSTO DE 1944.
(Vide Lei nº 5.143, de 1966) |
Manda cancelar dívidas do imposto do sêlo. |
O PRESIDETNEE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam canceladas as dívidas relativas ao impôsto do sêlo decorrentes dos atos referidos no art. 30 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.137, de 7 de outubro de 1936, e indicados no nº 49 da Tabela "A" anexa ao citado regulamento.
Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Sousa Costa
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1944
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