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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 5.893, DE 19 DE OUTUBRO DE 1943.
Revogado pelo Decreto nº 8.401, de 1945, exceto os artigos nº 104 a 116. |
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe conferem os arts. 74, letra a e 180, combinados com arts. 16, nº. XIX, e 135, da Constituição,
DECRETA:
TITULO I
Da Cooperativa
CAPITULO I
DA INTRODUÇÃO
Art.
1º A organização, o funcionamento e a fiscalização das cooperativas são
reguladas pelas disposições dêste decreto-lei.
CAPITULO II
DOS CARACTERES GERAIS
Art.
2º As sociedades cooperativas, qualquer que seja a sua natureza, são
sociedades de pessoas e não de capitais, não sujeitas à falência, e se
distinguem das demais sociedades pelas características seguintes:
1 - denominação precedida da palavra "Cooperativa" e terminada Pelo qualificativo "limitada" ou "ilimitada";
2 - fins econômicos-sociais exercidos em área de ação determinada;
3 - não limitação do número de associados, todos com singularidade de voto nas deliberações, e "quorum" formado independentemente do capital subscrito;
4 - capital social variável, dividido em quotas-partes só transferiveis a associados;
5 - fixação do máximo e do mínimo do número, de quotas-partes que cada associado poderá possuir;
6 - distribuição obrigatória de parte das sobras líquidas, como retôrno, nas cooperativas constituídas com capital;
7 - indivisibilidade do fundo de reserva entre os associados.
Parágrafo único. As cooperativas de que tratam os arts. 7º e 8º farão preceder sua denominação das expressões "Cooperativa Central", "Federação das Cooperativas" ou "Confederação das Cooperativas".
CAPITULO III
DAS FINALIDADES E CARACTERES PARTICULARES
Art.
3º A cooperativa pode adotar qualquer gênero de atividade que, sem ofensa à
lei e à moral, tenha por fim realizar seus objetivos econômicossociais,
claramente definidos, como sejam os de financiar, comprar ou vender em
comum, cobrir riscos e outros quaisquer, sendo-lhe facultado reuní-los.
§ 1º As cooperativas de seguros terão exclusivamente por objeto as
operações de seguros agrícolas e as de acidentes do trabalho.
§ 2º Quando as operações da cooperativa estiverem subordinadas, por lei especial, à autorização e fiscalização de outros órgãos federais, que não o Ministério da Agricultura, será êste ouvido antes da autorização para o funcionamento ou da aprovação da reforma dos estatutos.
§ 3º No caso do parágrafo anterior a cooperativa obedecerá às prescrições dêste decreto-lei, sem prejuízo do que dispuser a lei especial.
§ 1º A Cooperativa que faça operações reguladas por leis especiais, a estas obedecerá naquilo que não for contrário às prescrições dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 2º Quando essas operações estiverem, pelas leis que as regem, subordinadas à fiscaliação de outros órgãos federais, serão êstes prèviamente ouvidos, na parte que lhes competir, antes da autorização para constituição ou funcionamento ou da aprovação da reforma dos estatutos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 3º A autoriação para a constituição ou o funcionamento, ou para a aprovação da reforma de estatutos, quando necessária, é privativa do Ministério da Agricultura e será dada por Decreto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO
Art.
4º A cooperativa se constitue por deliberação da assembléia geral dos
fundadores.
§ 1º Quanto à iniciativa de sua fundação, poderá a cooperativa ser constituida: (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
a) livre e diretamente pelos interessados; (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
b) por iniciativa de sindicatos, coperativas, autarquias ou outras pessoas jurdicas de direito público ou privado; (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
c) por iniciativa do S.E.R., de acôrdo com as necessidades e interêsses de qualquer setor econômico-social do país. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 2º A cooperativa, embora fundada por qualquer entidade terá plena autoridade de direção e capital, atendidas as restrições dêste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
Art.
5º O ato constitutivo deverá conter:
1 - nome, nacionalidade, idade, profissão, estado civil e residência dos associados, com o número de suas quotas-partes e o "quantum" realizado;
2 - a declaração de vontade de formar a cooperativa;
3 - o texto integral dos estatutos e a declaração de sua aprovação;
4 - a eleição dos corpos dirigentes a fiscais com a menção nominal dos eleitos, seus cargos e votos apurados.
§ 1º O ato constitutivo será assinado, no mínimo, por doze sócios
fundadores e, quando feito por instrumento particular, terá as firmas
reconhecidas.
§ 1º O ato constitutivo será assinado, no mínimo, por duas cooperativas ou
por doze associados fundadores, e terá as firmas reconhecidas quando não
lavrado em livro próprio.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274,
de 1944)
§ 2º Quando entre os fundadores houver pessoas jurídicas, exigir-se-á que, no ato constitutivo, além da indicação do nome de seu representante na assembléia, seja declarado, para efeito do n. 1 dêste artigo, quanto às cooperativas e às sociedades de direito privado: o número de seu registo no órgão, competente, com a indicação exata de denominação, nacionalidade, domicílio, objetivo e número de quotas-partes subscritas no capital e o "quantum" realizado.
Art.
6º É também permitida a formação de cooperativas sem capital e, neste caso,
sem distribuição de retôrno.
Art. 6º E’ também permitida a formação de cooperativas sem capital, com ou
sem distribuição de retôrno.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274,
de 1944)
Parágrafo único. A cooperativa de responsabilidade ilimitada, que se organizar sem capital, fará constar do ato constitutivo o valor aproximado dos bens que cada fundador possuir no momento.
Art.
7º Duas ou mais cooperativas da mesma ou de diferentes espécies, poderão
constituir cooperativas centrais, nas quais poderão ingressar também outras
pessoas físicas e jurídicas, para defesa de determinado produto, e,
excepcionalmente, de determinado setor econômico.
Art. 7º Pessoas físicas ou jurídicas – sejam estas
cooperativas ou não – podem, indistintamente, constituir cooperativas cenâ
trais, para defesa de determinado produto ou, excepcionalmente, de um setor
econômico.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274,
de 1944)
Art.
8º Cooperativas do mesmo tipo e gênero poderão constituir federações de
cooperativas e estas, por sua vez, confederações de cooperativas, com a
finalidade de :
1 - quanto às federações:
a) agrupar as sociedades cooperativas e organizar, em comum, seus serviços, prestando-lhes assistência técnica;
b) promover a utilização dos serviços de uma cooperativa por associados de outras;
c) regular a transferência de associados entre as cooperativas, quando necessário ou conveniente;
d) representar as cooperativas, amparar e defender seus direitos e interêsses perante os órgãos da administração pública.
2 - quanto às confederações: centralizar os serviços de interêsse comum das federações, com as mesmas finalidades destas, ampliadas quanto ao raio de ação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, cooperativas situadas nos Estados ou regiões, onde não exista federação adequada, poderão associar-se diretamente às confederações.
Art.
9º As sociedades cooperativas terão sua área de ação - âmbito territorial
das operações com os associados, limitada a uma pequena circunscrição rural,
a um distrito, município, grupo de municípios dentro do Estado, de modo a
garantir sempre aos associados as reuniões e a fiscalização das operações.
§ 1º A área de ação da cooperativa poderá abranger também municípios de mais de um Estado, desde que se componha de unidades contíguas e de interêsses econômicos comuns.
§ 2º Sempre que a área de ação abranger mais de um Estado, a cooperativa será fiscalizada pelo órgão competente daquele em que a sociedade tiver sua sede.
§ 3º A área, de ação das cooperativas escolares, constituídas por corpos discentes, poderá ser limitada ao edifício escolar, bairro, cidade ou zona distrital, urbana ou rural conforme as conveniências locais.
§ 4º As cooperativas centrais e as federações terão área de ação limitada ao território de um Estado, e, excepcionalmente, de uma região; e as confederações, ao território nacional.
Art. 9º As cooperativas terão sua área de ação – âmbito
territorial das operações com os associados – limitada a uma pequena
circunscrição rural ou urbana, a um distrito, município, grupo de municípios
dentro do Estado, de modo a garantir sempre aos associados as reuniões e a
fiscalização das operações.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de
1944)
§ 1º A área de ação da cooperativa poderá abranger também municípios de mais de um Estado, desde que se componha de unidades contíguas e de interêsses econômicos comuns. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 2º Sempre que a área de ação abranger mais de um Estado, a cooperativa será fiscalizada pelo órgão competente daquele em que a sociedade tiver sua sede. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 3º A área de ação das cooperativas constituídas por corpos discentes, poderá ser limitada ao edifício escolar, bairro, cidade ou zona distrital, urbana ou rural, conforme as conveniéncias locais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 4º As cooperativas centrais e as federações terão área de ação limitada ao território de um Estado e, excepcionalmente, de uma região; e as confederações, ao território nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 5º Ao S.E.R. competirá a concessão das áreas de ação excepcionais, bem como alterar as já estabelecidas, transformando, fundindo ou dissolvendo as cooperativas, para reajustá-las ao disposto neste artigo ou evitar indevida concorrência. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
APÍTULO V
DOS ESTATUTOS
Art.
10. As sociedades cooperativas farão constar dos seus estatutos,
obrigatoriamente :
1 - denominação e sede;
2 - área de ação explicitamente determinada, com os nomes das circunscrições territoriais abrangidas;
3 - prazo de duração, determinado ou não;
4 - modo de representação da cooperativa em juízo e fora dêle, ativa e passivamente;
5 - fixação do exercício financeiro e da data do balanço geral;
6 - objetivos econômicos, sociais, operações e programa de ação, pormenorizadamente;
7 - modo de formação e integralização do capital social, fixação de seu rnínimo e determinação do valor das quotas-partes e da taxa de juros que lhe for atribuída;
8 - determinação do mínimo e do máximo da subscrição de cada associado no capital social;
9 - modo de transferência das quotas-partes entre os associados;
10 - condição da retirada do valor das quotas-partes;
11 - modo de repartir as sobras líquidas e as perdas entre os associados;
12 - percentagem a deduzir para o fundo de reserva e determinação de sua indivisibilidade entre os associados;
13 - modo de admissão, demissão ou exclusão dos associados;
14 - direitos e deveres dos associados;
15 - determinação da natureza da responsabilidade dos associados com terceiros, pelas obrigações sociais e com a sociedade;
16 - modo de convocação das assembléias e "quorum" necessário para a reünião e para as deliberações;
17 - maneira por que os negócios serão administrados e fiscalizados;
18 - composição da câmara deliberativa quando instituída, e dos órgãos de administração e fiscalização, com determinação clara e minuciosa de suas atribuições;
19 - modo de investidura, substituição e destituição dos membros dos órgãos, de que trata o número anterior, sua remuneração e fixação dos prazos de mandatos;
20 - modo de reforma dos estatutos, bem como de encorporação, fusão e dissolução da sociedade.
CAPíTULO VI
DO REGISTO
Art.
11. Nenhuma cooperativa poderá funcionar sem que tenha registada no S.E.R.
os seus atos constitutivos, salvo o caso previsto no art. 15.
Art. 11. A cooperativa adquire personalidade jurídica
com o registro no S.E.R.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274,
de 1944)
§ 1º A falta dêsse registro torna ilegal o funcionamento de qualquer cooperativa, sujeitando-a às sanções dêste Decreto-lei, salvo o disposto no parágrafo seguinte. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 2º A cooperativa que não dependa de autorização para se constituir ou funcionar, poderá iniciar suas operações no período compreendido entre a entrega dos documentos para registro e sua concessão, respondendo os associados pela forma prevista nos estatutos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
Art.
12. Para obter o registo a cooperativa estabelecida no Distrito Federal
deverá apresentar ao S.E.R., acompanhadas de requerimento do presidente do
Conselho de Administração, duas vias do ato constitutivo, com suas fôlhas
rubricadas e o fêcho datado e assinado pelo peticionário, e uma via de
recibo a que alude o art. 40.
§ 1º Concedido o registo será arquivada a 1ª via dos documentos e emitido um certificado, cuja publicação no Diário Oficial é obrigatória.
§ 2º O certificado do registo, devidamente autenticado pelo S.E.R., será remetido à interessada, acompanhado de segunda via dos documentos, com a declaração do número, datas do registo e da publicação no Diário Oficial, devendo a cooperativa arquivá-los em sua sede.
Art. 12. Para obter o registro, a cooperativa remeterá
ao S.E.R., acompanhados de requerimento do presidente do conselho de
Administração, duas vias do ato constitutivo, com suas fôlhas rubricadas e o
fecho datado e assinado pelo peticionário, e uma via do recibo a que alude o
art. 40.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274,
de 1944)
Parágrafo único. Os documentos a que se refere êste artigo, serão entregues, contra recibo, diretamente ao S.E.R., no Distrito Federal, e às Agências ou órgãos com delegação de podere, nos Estados e Territórios, que os remeterão àquele Serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
Art.
13. O Ministério da Agricultura providenciará a criação dentro nos seus
serviços nos Estados, de Secção especializada, dependente do S.E.R. na que
se fará o registo das cooperativas pela forma indicada no artigo anterior.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 6.274, de
1944)
§ 1º Enquanto não forem criadas as Secções, as cooperativas organizadas
nos Estados deverão apresentar ou remeter, para efeito de depósito, à
Agência do S.E.R. na Capital, ou ao órgão estadual que tenha recebido
delegação de poderes, os documentos referidos no artigo anterior.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 6.274, de
1944)
§ 2º Feito o depósito, emitir-se-á o respectivo certificado, que será
entregue ou remetido à interessada.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 6.274, de
1944)
§ 3º A Agência ou o órgão aludidos ficam obrigados, dentro no prazo de
dez dias da apresentação, a enviar os documentos depositados ao S.E.R. para
que neste se proceda ao registo da cooperativa, dentro no prazo de noventa
dias.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 6.274, de
1944)
§ 4º Concedido o registo pela forma indicada no § 1º do art. 12 o
certificado respectivo será imediatamente remetido pelo S.E.R. à
interessada, por intermédio da Agência ou órgão de que trata o § anterior,
acompanhado da segunda via dos documentos, com a declaração do número, datas
do registo e da publicação no Diário Oficial, devendo a cooperativa
arquivá-los em sua sede.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 6.274, de
1944)
§ 5º Recebido o certificado de registo, a cooperativa restituirá o
certificado de depósito ao serviço que o tiver expedido.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 6.274, de
1944)
Art. 13. Concedido o registro, será arquivada uma via
dos documentos e emitido o certificado, cuja publicação no Diário Oficial e
obrigatória.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274,
de 1944)
Art.
14. Feito o depósito de que trata o § 2º do art. 13, e recebido o respectivo
certificado, a cooperativa poderá iniciar as suas operações, respondendo os
associados pela forma prevista nos estatutos.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 6.274, de
1944)
Art. 14.
O certificado de registro e uma das vias do ato constitutivo, devidamente
autenticada pelo S.E.R., serão remetidos à cooperativa, para seu arquivo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274,
de 1944)
Art.
15. Os administradores da cooperativa ficam sujeitos a responsabilidade e a
cumprimento dos seus deveres e obrigações desde a data do depósito previsto
no art. 13.
Parágrafo único. Fica sujeito à multa prevista no art. 135 o presidente do Conselho de Administração que, decorridos sessenta dias da data da fundação da cooperativa, não promover o seu depósito ou registo, conforme o caso.
Art.
16. A cooperativa constituída por corpos discentes deverá apresentar a
depósito ou registo os documentos assinados e autenticados, como os das
demais cooperativas, e ainda visados pelo diretor do estabelecimento do
ensino, ou de um dos estabelecimentos abrangidos pela área de ação da
sociedade.
Art. 16.
Os documentos necessários ao registro das cooperativas constituídas por
corpos discentes são dispensados da formalidade do reconhecimento de firmas,
mas deverão ser visados por qualquer dos diretores dos estabelecimentos de
ensino compreendidos em sua área de ação.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
6.274, de 1944)
Art.
17. Qualquer reforma nos estatutos da cooperativa só vigorará depois de
anotada no registo do S.E.R.
Parágrafo único. Quando a reforma atingir pontos das leis especiais, a que se refere o § 2º do art. 3º, haverá a audiência prevista no mesmo parágrafo
Art. 17. Qualquer alteração na estrutura da cooperativa só vigorará depois de anotada no registro do S.E.R. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 1º Para efeito de anotação de reforma estatutária, da transformação, da incorporação, da fusão e da dissolução e liquidação, a cooperativa apresentará os documentos, conforme as disposições do art. 12 dêste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 2º Quando a reforma atingir pontos das leis especiais a que se refere o § 1º do art. 3º, haverá a audiência prevista no § 2º do mesmo artigo, na parte que lhes competir. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
Art.
18. Negado o registo ou a anotação da reforma, o S.E.R. comunicará
diretamente aos interessados no Distrito Federal, ou por intermédio da
Agência ou órgão nos Estados, as razões da sua decisão, dando-lhes prazo de
noventa dias para promoverem as modificações Julgadas necessárias.
Art.
19. Nos processos de registo ou reforma, da decisão do S.E.R. cabe o recurso
para o Ministério da Agricultura, dentro do prazo de dez dias da notificação
aos interessados.
Art.
20. O S.E.R. poderá negar registo quando na mesma área de ação existir outra
cooperativa de igual finalidade, e registo e anotação de reforma, quando a
cooperativa não observar em seus estatutos os princípios cooperativistas
constantes dêste decreto-lei.
Art.
21. O registo será cancelado se a cooperativa, sem motivo justificável, a
juízo do S.E.R., não entrar em funcionamento dentro de noventa dias, a
contar da data da publicação do certificado.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, a critério do S.E.R., se motivos supervenientes e ponderáveis assim o justificarem.
CAPÍTULO VII
DOS LIVROS
Art.
22. As cooperativas, além dos livros auxiliares que julgarem necessários ao
seu regular funcionamento, terão, obrigatoriamente, os de "atas das reuniões
das Assembléias Gerais", "atas de reüniões do Conselho de Administração",
"atas de reüniões da diretoria executiva", "atas de reüniões e de pareceres
do Conselho Fiscal", "presença de associados", "matrícula de associados",
"Diário", "Copiador", "baixa" "inventários e balanços" e quando fôr caso, de
"atas de reüniões de câmara deliberativa".
§ 1º Os livros de atas das assembléias e câmaras deliberativas, e os do conselho de administração e diretoria executiva, poderão ser isolados ou reünidos da seguinte forma: o livro das assembléias com o da câmara deliberativa e o do conselho de administração com o da diretoria executiva.
§ 2º Do "Livro de matrícula" constarão: nome, nacionalidade, idade, profissão, estado civil, residência, datas de admissão, demissão ou exclusão, contas correntes de capital e juros, lucros e perdas de cada associado, assim como as indicações referidas no § 2º do art. 5º e os espaços destinados às averbações que se tornarem necessárias.
§ 3º Os livros "Diário", "Copiador" e "Matrícula" serão autenticados mediante têrmos de abertura e encerramento, com fôlhas numeradas o rubricadas pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio, no Distrito Federal, pelas juntas Comerciais, nas Capitais dos Estados, e pelos juízes de Direito da Comarca da sede da cooperativa, nos demais municípios.
§ 4º As mesmas formalidades serão preenchidas pelo presidente do conselho de administração da cooperativa, quanto aos demais livros.
Art.
23. Assinado pelo presidente do conselho de administração e pelo
interessado, será entregue ao associado um "título nominativo" - em forma de
caderneta - contendo, além dos estatutos, as declarações individuais e a
movimentação de suas contas existentes no "Livro de matrícula".
Art.
24. As cooperativas deverão manter um cadastro completo de seus próprios
bens e dos de seus associados, do qual fornecerão cópias ao S.E.R., aos
órgãos técnicos estaduais e à Caixa de Crédito Cooperativo (C.C.C.).
CAPÍTULO VIII
DAS PROIBIÇÕES
Art.
25. É proibido à cooperativa
1 - fazer-se distinguir por uma firma social em nome coletivo, ou incluir em sua denominação nome ou nomes de seus associados;
2 - criar agências ou filiais, dentro ou fora da sua área de ação, não
compreendidos como tais os estabelecimentos mantidos para seus serviços;
2
– criar agências ou filiais, dentro ou fora da sua área de ação, sem prévia
e expressa autorização do S.E.R.;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
6.274, de 1944)
3 - constituir seu capital por forma diversa da prescrita neste
decreto-lei;
4 - remunerar agenciadores de novos associados;
5 - estabelecer vantagens, privilégios ou preferências sôbre o capital e sôbre as sobras líquidas para quaisquer pessoas, associadas ou não;
6 - distribuir, como retôrno, as sobras líquidas do exercício social na proporção do capital, ou ainda na proporção dos juros passivos pagos pela cooperativa aos seus depositantes;
7 - admitir como associados pessoas jurídicas de natureza mercantil cujos objetivos sejam enquadráveis nas funções de intermediários de qualquer natureza e incompatíveis com os da cooperativa;
8 - cobrar prêmio ou ágio pela entrada de novos associados;
9 - aumentar ou diminuir o valor da quota-parte, da jóia de admissão e o da taxa de transferência das quotas-partes, seja qual for o pretêsto, bem como estabelecê-las, modificá-las ou suprimí-las em qualquer reforma;
10 - estabelecer penalidade ou restrições ao direito do associado, salvo as previstas neste decreto-lei;
11 - admitir no quadro social pessoa que não tenha plena capacidade civil, ressalvados os casos previstos neste decreto-lei;
12 - especular com títulos, fazer operações, de caráter aleatório e adquirir imóveis para renda;
13 - promover homenagem, participar de manifestação ou fazer propaganda política ou religiosa;
14 - emitir obrigações preferenciais, a título de empréstimo ou a outro qualquer.
15 - realizar com estranhos as operações que constituírem o objetivo da sociedade.
Parágrafo único. As cooperativas, cuja finalidade seja
proporcionar crédito e as que, em virtude de seus objetivos, operarem em
reduzida área de ação, não poderão pleitear a criação de agências ou
filiais.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de
1944)
CAPÍTULO IX
DAS ISENÇÕES
Art.
26. As cooperativas gozarão de isenção de sêlo federal, estadual e
municipal, não só quanto aos atos de sua constituição, seu registo,
encorporação, fusão e reforma, mas também quanto a operações que realizarem,
compreendendo capital social, contratos, livros de escrituração, recursos,
recibos e demais papéis que, nos têrmos da legislação vigente, incidam
naquele tributo.
§ 1º Da mesma isenção de selos gozarão os associados em suas relações com a cooperativa.
§ 2º Nas transações com terceiros, estranhos à cooperativa, êstes pagarão o sêlo devido, exceto no caso do § 2º do art. 40.
Art.
27. As cooperativas ficam isentas também dos impostos federais, estaduais e
municipais que incidam
2 - sôbre a transmissão de imóveis, quando êstes forem encorporados na forma dos arts. 37 a 39, ou adquiridos por qualquer outro título.
Parágrafo único. Nas alienações feitas pelas cooperativas, dentro do seu objetivo social, a seus associados, êstes gozarão da isenção a que se refere o n. 2 dêste artigo.
Art. 27. As cooperativas ficam isentas também dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre a transmissão de imóveis, quando estes forem incorporados, na forma dos arts. 37 a 39 ou adquiridos por qualquer outro título. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
Parágrafo único. Nas alienações feitas pelas cooperativas, a seus associados, gozarão êles da isenção a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
Art.
28. Em juízo, as cooperativas gozarão da redução de cinqüenta por cento (50
%) nas custas a que estiverem obrigadas.
Art.
29. Além dos favores concedidos pelos arts. 26 a 28, as sociedades
cooperativas gozarão da isenção de quaisquer outros impostos federais,
estaduais ou municipais, no primeiro ano do seu funcionamento.
§ 1º A partir do segundo ano de funcionamento, ser-lhes-ão concedidas as seguintes reduções, nesses mesmos impostos: no segundo ano, 90 %; no terceiro, 80 %; no quarto, 70 %; no quinto, 60 %; no sexto, 50 %; no sétimo 40 %; no oitavo, 30 %; no nono 20 %; e no décimo, 10 %.
§ 2º Do décimo primeiro ano em diante, as cooperativas pagarão integralmente, os impostos a que se refere êste artigo.
§ 3º Em suas transações com a cooperativa os associados gozarão da isenção dos impostos referidos neste artigo.
Art. 29. Além dos favores concedidos pelos artigos anteriores, a cooperativa gozará da isenção de quaisquer impostos federais, no primeiro ano de seu funcionamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 1º A partir do segundo ano de funcionamento, ser-lhe-ão concedidas as
seguintes reduções nesses mesmos impostos: no segundo ano 50 %, no
terceiro 25 %.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de
1944)
§ 2º Do quarto ano em diante, as cooperativas pagarão integralmente os
impostos a que se refere êste artigo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de
1944)
§ 3º Em suas transações com a cooperativa, os associados gozarão, a
qualquer tempo e sem qualquer redução – isenção de todos os impostos
federais, estaduais e municipais.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de
1944)
Art.
30. As cooperativas constituídas na vigência da legislação anterior
continuam a gozar dos favores e vantagens nela estabelecidos, mas não
poderão beneficiar-se das reduções e isenções concedidas por êste
decreto-lei, antes de se amoldarem às suas disposições.
Arts.
31. As cooperativas escolares, a que alude o art. 9º, § 3º gozarão, sempre,
de isenção de todos e quaisquer impostos federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO X
DA REFORMA, TRANSFORMAÇÃO, ENCORPORAÇÃO, FUSÃO, DISSOLUÇÃO E LIQUDAÇÃO
Art.
32. As cooperativas têm o direito de reformar os seus estatutos, mudar de
objetivo e prorrogar o prazo de sua duração, mas não poderão transformar-se
em outro qualquer tipo ou espécie de sociedade de direito privado.
Parágrafo único. A cooperativa poderá encorporar qualquer outra sociedade de direito privado, subrogando-se os seus direitos e obrigações, mas não poderá ser encorporada, salvo por outra cooperativa.
Art.
33. A fusão implicará sempre na constituição de uma nova cooperativa, que se
subrogará nas obrigações e direitos das entidades desaparecidas.
Parágrafo único. A fusão obedecerá às formalidades previstas nos artigos 4º e 5º.
Art.
34. As sociedades cooperativas se reputam dissolvidas de pleno direito,
desde que se verifique qualquer das seguintes hipóteses:
1 - redução do número de associados a menos de 12;
2 - redução do capital social abaixo do mínimo fixado nos estatutos;
3 - terminação do prazo de duração.
Parágrafo único. As cooperativas poderão ser dissolvidas ainda:
1 - pelo consenso dos associados, manifestado em assembléia geral;
2 - a requerimento de associado, em caso de insolvência;
3 - pelo S.E.R., nos casos previstos neste decreto-lei.
Art.
35. A dissolução das sociedades cooperativas acarreta imediata liquidação e
esta será processada:
1 - amigavelmente, com assistência do S.E.R. nos casos previstos nos estatutos;
2 - administrativamente por intermédio de liquidante nomeado pelo S.E.R.,
se a assembléia geral, dentro do prazo de trinta dias depois de verificado
qualquer dos casos de dissolução de pleno direito, ou no caso do § 4 º do
art. 127, não nomear o liquidante e resolver sôbre o modo de liquidação;
2 – Administrativamente,
por intermédio do liquidante nomeado pelo S.E.R., se a assembléia geral,
dentro no prazo de trinta dias depois de verificado qualquer dos casos
de dissolução de pleno direito, não nomear o liquidante e resolver sôbre
o modo de liquidação, assim também no caso do § 4º do art. 127.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de
1944)
3 - judicialmente, com a assistência de técnico designado pelo S.E.R., no caso de dissolução decretada por sentença definitiva e irrecorrível.
Parágrafo único. Decretada a liquidação judicial nos têrmos do número 3 dêste artigo, e não sendo possível a escolha pela assembléia geral, o juiz nomeará o liquidante, que deverá ser assistido por um técnico do S.E.R.
Art.
36. O saldo líquido apurado nas liquidações formará o Fundo de Fomento ao
Cooperativismo.
TÍTULO II
Da Economia Social
CAPITULO I
DA FORMAÇÃO, LIMITES E MOVIMENTAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
Art.
37. O capital social, formado por subscrição dos associados, poderá
compreender dinheiro e quaisquer bens móveis ou imóveis, corpóreos ou
incorpóreos, suscetíveis de avaliação.
§ 1º A encorporação a que se refere êste artigo só poderá abranger bens necessários às instalações e serviços da cooperativa.
§ 2º A unidade divisionária denominar-se-á quota-parte.
§ 3º Os estatutos fixarão o valor dessa quota-parte, que poderá variar entre os limites de Cr$ 1,00 a Cr$ 1.000,00.
Art.
38. A subscrição do capital em bens móveis ou imóveis, corpóreos ou
incorpóreos, não excederá de 50% do capital subscrito.
Art.
39. A avaliação dos bens de que trata o art. 37 será feita por três peritos,
associados ou não, escolhidos pela assembléia.
§ 1º Os peritos deverão apresentar laudo fundamentado, o qual, aprovado em nova assembléia, determinará a encorporação dos bens ao patrimônio da cooperativa.
§ 2º Os peritos respondem à cooperativa pelos prejuízos que lhe causarem por culpa ou dolo, sem embargo da responsabilidade criminal em que tenham incorrido.
Art.
40. No ato da constituição os fundadores realizarão dez por cento (10%) do
capital social mínimo, na proporção da subscrição.
§ 1º Essa realização será comprovada pelo depósito em estabelecimento de crédito, preferentemente cooperativo, ou nas coletorias federais ou estaduais existentes na localidade da sede da cooperativa e, na sua falta, em idênticos da localidade mais próxima.
§ 2º O depositário fornecerá à depositante recibo em duas vias, isentas de sêlo.
§ 3º O depósito será imediatamente restituído à cooperativa, mediante a simples apresentação do certificado de registro no S.E.R. e devolução da segunda via do comprovante expedido pelo depositário.
Art.
41 A integralização dos 90% restantes poderá ser feita em prestações
semanais, mensais ou anuais, mínimas de 10 %, independente de chamada.
§ 1º No caso de atrazo no pagamento das prestações do capital, será cobrado um juro de mora até o máximo de 6 % ao ano sôbre as prestações devidas, na forma estabelecida nos estatutos.
§ 2º A garantia dêsses pagamentos se fará com a retenção do retôrno e juros a que o retardatário tiver direito.
§ 3º É facultado a qualquer associado antecipar as prestações para a integralização do capital que subscreveu.
§ 4º Será excluído da cooperativa o associado que deixar de pagar um mínimo de quatro, três ou duas prestações sucessivas, conforme se trate, respectivamente, de recolhimento semanal, mensal ou anual.
Art.
42. Prova-se o pagamento das prestações mediante recibo da cooperativa, ou
por lançamento no "Livro de matrícula" a no "Título Nominativo" do
associado.
Parágrafo único. Cada associado deverá subscrever, no mínimo, uma quota-parte, e, no máximo, poderá subscrever um quarto do capital mínimo, nas cooperativas em geral, e metade naquelas em que o capital seja proporcional à produção.
Art.
43. As quotas-partes só poderão ser transferidas de associado a associado,
mediante autorização do conselho de administração.
§ 1º A transferência será averbada no "livro de matrícula" e nos "títulos nominativos" do cedente e do cessionário, assinando-a êstes e o presidente do Conselho de Administração.
§ 2º É facultado às cooperativas cobrar, sôbre as transferências de quotas-partes, uma taxa cujo valor fixado nos estatutos - não poderá exceder de cinco por cento (5 %) do das quotas-partes.
Art.
44. As quotas-partes não podem ser objeto de penhor, e seu valor responde
sempre como segunda garantia pelas obrigações contraídas pelos associados
com a sociedade.
Art.
45. As retiradas de quotas-partes do capital social somente serão permitidas
nos seguintes casos:
1 - quando o associado se demitir ou for excluído;
2 - por falecimento;
3 - quando a cooperativa julgar conveniente aos interêsses sociais diminuir o capital para a defesa de sua economia interna.
§ 1º As retiradas, entretanto, só poderão ser efetuadas depois de balanço relativo ao ano em que se verificarem os casos de que tratam os números anteriores.
§ 2º Dependerá do estado financeiro social o pagamento imediato das quotas-partes correspondentes à retirada.
§ 3º Se as retiradas, em conjunto, afetarem a estabilidade do capital, poderá a cooperativa, a partir da data do balanço, efetuar seu pagamento em parcelas mensais iguais, no prazo máximo de um ano.
§ 4º Se a retirada de quotas-partes importar na redução do capital social além do mínimo fixado nos estatutos, a sociedade poderá retê-las até que aquele valor fique restabelecido.
CAPÍTULO II
DA JÓIA, JUROS, RETORNOS E FUNDOS
Art.
46. A cooperativa pode estipular uma jóia de admissão, de valor não
excedente ao da quota-parte, que será empregada em despesas de instalação ou
destinada ao fundo de reserva.
§ 1º A jóia será paga de uma só vez, no ato da subscrição, com a primeira entrada de capital do associado.
§ 2º Quando a jóia fôr aplicada em despesas de instalação, o saldo verificado irá para o fundo de reserva.
Art.
47. Ao capital social poderá ser atribuído um juro fixo - predeterminado nos
estatutos - no máximo de 6% ao ano.
§ 1º Havendo prejuízo, o juro será creditado ao capital para pagamento no exercício seguinte.
§ 2º O juro não será pago ao associado que estiver em mora com as suas prestações de capital, mas será creditado como amortização dessas prestações e pagamento da mora prevista no § 1º do art. 41.
§ 3º Quando os estatutos atribuírem juro ao capital, nenhuma dedução se fará para fundos nem distribuição entre associados, sem que retirada a importância relativa ao seu pagamento.
Art.
48. As sobras líquidas do exercício social serão distribuídas,
obrigatoriamente, entre o retôrno e os fundos sociais, na proporção
estabelecida neste decreto-lei.
Art.
49. O retôrno é a parte das sobras líquidas apuradas em balanço anual,
restituída ao associado num mínimo de 50 % e na razão direta das operações
realizadas com a cooperativa.
§ 1º Quando a cooperativa não atribuir juro ao capital, a percentagem mínima de que trata êste artigo será elevada a 70%.
§ 2º Não será pago retôrno ao associado que estiver em mora na cooperativa por atraso na subscrição do capital ou por qualquer outro título, mas será creditado a titulo de amortização dêsses débitos.
§ 3º As operações sôbre as quais se calculará o retôrno serão as condizentes com os objetivos da cooperativa.
Art.
50. Os fundos estabelecidos nos estatutos destinados a reforço, garantia e
incremento de determinadas operações e necessidades decorrentes dos
objetivos da cooperativa terão aplicação exclusiva e seus fins e nos limites
legais.
Art.
51. O fundo de reserva - destinado a cobrir os prejuízos eventuais da
cooperativa é indivisível entre os associados.
§ 1º% no mínimo, dos lucros sociais líquidos passarão ao fundo de reserva;
§ 2º As jóias ou as sobras de sua aplicação, as taxas de transferência de quotas-partes, o juro de mora cobrado na forma do art. 41, § 1º, e os lucros eventuais passarão também a êste fundo de reserva.
§ 3º 25% do fundo de reserva, no mínimo, serão aplicados em títulos de renda, com escrituração em conta especial.
Art.
52. Os fundos estatutários devem receber denominação adequada aos seus fins.
§ 1º 40%, no máximo, das sobras líquidas, poderão ser distribuídas pelos fundos estatutários.
§ 2º Nos casos do § 1º do art. 49, a percentagem máxima a que se refere o § 1º dêste artigo descerá a 20%.
§ 3º Se não fôr aproveitada tôda a margem percentual permitida por êste artigo, o excesso reforçará o retôrno ou, quando determinado nos estatutos, o capital social.
Art.
53. Os recursos provenientes de taxas e doações, quando instituídas ou
feitas para determinado fim, serão escriturados e movimentados como títulos
próprios e só poderão ser aplicados em operações condizentes ao mesmo fim.
TÍTULO III
Dos Associados
CAPÍTULO I
DAS PESSOAS FÍSICAS
Art.
54. Só poderá ser associado de cooperativa pessoa física em pleno gôzo de
seus direitos civís.
§ 1º Os menores não emancipados, com mais de 16 anos e as mulheres casadas poderão associar-se às cooperativas, independentemente de assistência do pai ou de autorização do marido, e nelas operar com os recursos de suas economias próprias e proventos de seu trabalho, não podendo, porém, contrair compromissos que onerem ou possam vir a onerar os próprios bens ou,os do casal.
§ 2º Ninguém poderá pertencer a mais de uma cooperativa da mesma finalidade, a não ser em caso de área de ação diferente.
§ 3º Não serão levados em consideração, para qualidade de associado, motivos de ordem social, política, racial ou religiosa.
§ 4º Nenhum associado de cooperativa de responsabilidade ilimitada, poderá pertencer a mais de uma entidade da mesma finalidade.
Art. 54. Só em pleno gôzo de seus direitos civis, poderá pessoa física associar-se à cooperativa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 1º Os menores são emancipados, com mais de 16 anos e as mulheres casadas poderão associar-se às cooperativas, independentemente de assistência do pai ou de autorização do marido, e nelas operar com os recursos de suas economias próprias e proventos de seu trabalho, não podendo, porém, contrair compromissos que onerem ou possam vir a onerar os próprios bens ou os do casal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 2º Na forma do parágrafo anterior serão admitidos como associados nas cooperativas constituidas de corpos discentes, os menores matriculados em estabelecimentos de ensino. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 3º Ninguém poderá pertencer a mais de uma cooperativa da mesma finalidade, a não ser em caso de área de ação diferente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 4º Não serão levados em consideração, para qualidade de associado, motivos de ordem social, política, racial ou religiosa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 5º Ninguém poderá associar-se a mais de uma cooperativa de responsabilidade ilimitada. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
Art.
55. É lícito às cooperativas dispor em seus estatutos que só possam
associar-se -a elas pessoas de determinada classe ou profissão.
Art.
56. A admissão dos associados far-se-á mediante sua assinatura e a do
presidente do Conselho de Administração no "livro de matrícula", por
proposta de dois associados, aceita pelo Conselho de Administração.
§ 1º Sendo o candidato analfabeto, a proposta de admissão será assinada a rôgo, com duas testemunhas, podendo conter a indicação de procurador para assinar o "livro de matrícula".
§ 2º Nas cooperativas de grande área de ação, inclusive as formadas em emprêsas de transportes ou de comunicações aéreas, fluviais, marítimas e terrestres, será dispensada a assinatura do associado no "livro de matrícula", quando a proposta de admissão contiver indicação de procurador para assinar o mesmo livro.
§ 3º Nos casos dos §§ 1º e 2º dêste artigo, a cooperativa é obrigada a arquivar a proposta de admissão, que ficará fazendo parte integrante das declarações do "livro de matrícula".
Art.
57. O associado, uma vez inscrito no "livro de matrícula", entra em gôzo de
todos os direitos sociais, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art.
58. Os associados admitidos depois de convocada uma assembléia dela não
poderão participar.
Art.
59. Não se fará a inscrição no "livro de matrícula" sem que o associado
tenha pago a jóia e a primeira prestação do capital.
Art.
60. São direitos do associado:
1 - tomar parte nas assembléias gerais e seccionais;
2 - votar e ser votado para os cargos de administração e fiscalização;
3 - propor, discutir e votar as medidas de interesse social;
4 - efetuar as operações que forem objeto de cooperativa;
5 - participar das sobras líquidas.
Art.
61. São deveres e obrigações do associado:
1 - efetuar, nas épocas próprias, pagamento das prestações devidas;
2 - cumprir fielmente os compromissos assumidos com a cooperativa;
3 - cumprir as disposições legais e estatuárias, bem assim as deliberações da câmara deliberativa, do Conselho de Administração e da diretoria executiva, regularmente tomadas.
4 - realizar, exclusivamente por intermédio da cooperativa a que pertencer, as operações econômicas que constituem suas finalidades, dentro nas limitações estabelecidas pela administração.
5 - participar das perdas até o limite determinado no art. 62.
Art.
62. A responsabilidade dos associados da cooperativa é limitada à
importância de sua quota no capital social.
Parágrafo único. Nas cooperativas a que se refere o art. 6º, os
associados respondem pessoal, solidária e ilimitadamente pelos compromissos
sociais.
Parágrafo único. Nas
cooperativas a que se refere o parágrafo único do art. 6º os associados
respondem pessoal, solidária e ilimitadamente pelos compromissos
sociais.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de
1944)
Art.
63. Para o associado demitido ou excluído, a responsabilidade, qualquer que
ela seja, perdura por dois anos, a contar da data do balanço do ano da
demissão ou exclusão, pelos compromissos por êle e pela cooperativa
assumidos até o final do exercício.
Parágrafo único. Em caso de falecimento, essa responsabilidade passa aos herdeiros, perdurando durante um ano, a contar da data da abertura da sucessão e somente pelos compromissos assumidos até à mesma data.
Art.
64. A demissão do associado será concedida mediante pedido por escrito e se
tornará efetiva por averbação no título nominativo e no "livro de
matrícula", assinada pelo demissionário e pelo presidente do Conselho de
Administração.
§ 1º Ao pedido de demissão serão aplicadas analogicamente as regras dos §§ 1º e 3º do art. 45.
§ 2º O pedido de demissão só poderá ser processado e tomado em consideração pela cooperativa nos últimos dias do exercício social.
Art.
65. A exclusão dar-se-á nos casos previstos nos estatutos, por deliberação
tomada pelo Conselho de Administração, mediante têrmo assinado pela
presidente, do qual constarão tôdas as circunstâncias do fato ou fatos que a
determinaram.
§ 1º Êste têrmo será transcrito no "livro de atas" de reuniões do Conselho de Administração, e enviada cópia ao interessado.
§ 2º Da decisão caberá o recurso previsto no parágrafo único do art. 90, dentro do prazo de oito dias, a contar da data em que o associado tomar conhecimento.
§ 3º Recebido o recurso, o presidente convocará o órgão competente no prazo de oito dias.
Art.
66. A qualidade de associado, quando demissionário ou excluído, em relação
aos compromissos contraídos com a cooperativa, cessa na data do balanço do
exercício do ano da demissão ou exclusão.
§ 1º O associado, sem prejuízo de sua responsabilidade, pode retirar os saldos de capital, de sobras e de outras contas, depois da aprovação do balanço pela assembléia, na forma determinada nos estatutos e neste decreto-lei.
§ 2º Os herdeiros têm direito, na forma do § 1º dêste artigo, às sobras e capital do "de cujus".
§ 3º O saldo do capital e sobras do associado falecido serão encorporados ao fundo de reserva, se o "de cujus" não tiver herdeiros.
§ 4º Os interditos podem continuar na cooperativa, representados por seus curadores, mas êstes não poderão intervir, direta ou indiretamente, nos negócios da sociedade.
§ 5º Os credores pessoais do associado só terão direito ás quotas-partes e lucros na liquidação da cooperativa, ou quando aquele foi demissionário ou excluído.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art.
67. Não poderão ingressar no quadro social dai cooperativas as pessoas
jurídicas que, por analogia ou identidade de objetivos, sejam concorrentes
daquelas, sendo-lhes também vedado constituir cooperativa, quando suas
finalidades importem em exercício da atividade de intermediário.
Parágrafo único. No caso de sê tornarem, posteriormente concorrentes, serão excluídas da cooperativa.
Art.
68. As pessoas jurídicas serão representadas na conformidade de seus
estatutos ou contratos sociais, mas, nas deliberações, terão direito somente
â um voto, qualquer que seja o número de seus associados e o valor do
capital subscrito na cooperativa.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas não cooperativas só poderão ter um representante ocupando cargo social.
Art.
69. Qualquer que seja o número de associados de uma cooperativa e o valor do
capital subscrito, só lhe assistirá direito a um voto nas assembléias de
outra cooperativa a que se associar, por meio de seu presidente, ou de seu
delegado, na forma estabelecida nos estatutos.
Parágrafo único. Os delegados ou os próprios associados, não integrantes da delegação das cooperativas associadas, poderão ser eleitos para quaisquer cargos sociais da Cooperativa Central, Federação e Confederação.
Art.
70. Nas cooperativas centrais, o grupo formado pelas pessoas físicas e
jurídicas não cooperativas será representado por um delegado com um só voto.
§ 1º Quando, num município, o grupo de que trata êste artigo atingir o número legal para constituir uma cooperativa, esta deverá ser por êle organizada.
§ 2º Não cumprida pelos interessados a condição do parágrafo anterior, a cooperativa central eliminará de seu quadro todo o grupo, salvo se julgar conveniente a não constituição da cooperativa, mediante aprovação do S.E.R.
Art.
71. As pessoas jurídicas, cooperativas ou não, terão os direitos, deveres e
responsabilidades determinadas no capitulo I dêste Título.
Art.
72. As autarquias ou outras organizações paraestatais, bem como as
municipalidades, poderão ingressar como associados nas cooperativas, quando
o fim destas interessar à coletivadade, mas não gozarão de nenhum
privilégio, e se representarão por um mandatário de sua escolha.
TÍTULO IV
Dos órgãos Sociais
CAPÍTULO I
DAS ASSEMBLÉIAS
Art.
73. Assembléia geral é a reunião dos associados, convocados e instalada na
forma da lei e dos estatutos, afim de deliberar sôbre matérias de interêsse
social.
Art.
74. Haverá anualmente uma assembléia geral ordinária, que tomará as contas
da administração, examinará e discutirá o balanço e o parecer do conselho
fiscal, sôbre eles deliberando e elegerá, normalmente, os corpos de
deliberação, de administração e de fiscalização.
Parágrafo único. Ás demais assembléias, eventualmente convocadas, serão sempre extraordinárias.
Art.
75. Ressalvados os casos previstos neste decreto-lei, as assembléias gerais
se instalarão com a presença mínima de um têrço dos associados na primeira
convocação, um quarto na segunda, e com qualquer número na terceira, e as
decisões serão tomadas por maioria de votos.
Art.
76. Compete à assembléia:
1 - eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
2 - fixar os vencimentos e os valores das cédulas de presença para os membros dos órgãos administrativos, executivos e fiscais;
3 - tomar, nas épocas próprias, as contas dos órgãos de administração, e pronunciar-se sôbre o relatório, o balanço e o parecer do conselho fiscal;
4 - deliberar sôbre empréstimos a serem contraídos pela cooperativa;
5 - deliberar sôbre o laudo de avaliação dos bens com que o associado concorre para a formação do capital;
6 - resolver sôbre a encorporação, fusão, dissolução e liquidação da cooperativa;
7 - nomear e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;
8 - alterar ou reformar os estatutos.
§ 1º As assembléias gerais extraordinárias, que tiverem por objeto a reforma dos estatutos, a encorporação, a fusão, a dissolução da cooperativa, só se constituirão com a presença mínima de metade do número total dos associados na primeira convocação, com um têrço na segunda e qualquer número na terceira.
§ 2º As deliberações relativas às matérias constantes do parágrafo anterior só poderão ser tomadas, no mínimo, por dois têrços dos votos dos associados presentes.
Art.
77. A convocação da assembléia será feita por editais, mencionando a ordem
do dia motivada, sendo publicados na imprensa local, de preferência em órgão
oficial e afixados na sede da cooperativa, sem prejuízo da comunicação
direta a cada associado, quando possível.
§ 1º Nas localidades onde não fôr possível a publicação do edital, far-se-á sua afixação na sede, além de aviso direto ao associado.
§ 2º Entre o dia da primeira publicação do edital de convocação e o da realização da assembléia, mediarão os prazos mínimos de 15 dias para a primeira convocação e de oito e cinco dias, respectivamente, para as posteriores.
§ 3º Os documentos enviados ao S.E.R. serão acompanhados dos editais de convocação.
Art.
78. A ata da assembléia será lavrada no livro próprio.
Parágrafo único. Assinarão a ata os membros da mesa, uma comissão designada pela assembléia e os demais associados presentes, que o quiserem.
Art.
79. A convocação da assembléia será efetuada pelo presidente, pelo próprio
Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por solicitação escrita
de associados em número previsto nos estatutos.
§ 1º Em caso de impedimento, ausência ou recusa do presidente, os associados, com a assistência do S.E.R., promoverão diretamente a convocação, dentro no prazo de 30 dias.
§ 2º Sempre que a deliberação versar matérias que possam interessar particularmente aos componentes da mesa, a assembléia indicará outra ad-hoc para presidir a reunião.
Art.
80. O S.E.R., quando julgar conveniente, poderá convocar a assembléia geral
extraordinária, independente de audiência de qualquer órgão da administração
da cooperativa ou de seus associados.
Art. 80. O S.E.R., quando
julgar conveniente, poderá convocar a assembléia geral extraordinária,
independente de prazos e de audiência de qualquer órgão da administração
da cooperativa ou de seus associados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de
1944)
§ 1º Neste caso a presidência da assembléia será de livre escolha do S.
E. R.
§ 2º Caberá ao presidente da assembléia a composição da mesa.
Art.
81. Nas cooperativas de mais de duzentos associados, ou naquelas de extensa
área de ação, será permitido aos associados fazerem se representar, mas
assembléias gerais, por procuradores.
§ 1º O procurador, que deverá ser associado, apresentará ao presidente da assembléia o instrumento do mandato.
§ 2º A constituição de procurador poderá ser feita por instrumento público ou particular.
§ 3º Nenhum procurador poderá representar, ao mesmo tempo, mais de vinte associados.
§ 4º O comparecimento do mandante à assembléia para que haja constituído mandatário subentende-se, como revogação de poderes quanto ao exercício de seus direitos nessa assembléia.
Art.
82. Na cooperativa de vários objetivos ou de extensa área de ação, a
assembléia geral poderá designar delegados seccionais para presidirem
reüniões de associados ou grupos de associados interessados nos respectivos
setores, receberem sugestões, discuti-las e aprová-las, encaminhando-as,
afinal, ao Conselho de Administração.
Parágrafo único. Quando o Conselho de Administração julgar inconveniente a adoção de tais sugestões, convocará imediatamente a assembléia geral ou a Câmara deliberativa para solução definitiva.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA DELIBERATIVA
Art.
83. A cooperativa poderá instituir uma câmara deliberativa, composta, no
mínimo, de doze e, no máximo de 30 membros, eleitos, anualmente, pela
assembléia geral, com suplentes em número correspondente a um têrço dos
efetivos.
Art.
84. A câmara deliberativa, cuja instituição deve constar expressamente dos
estatutos, exerce as atribuições da assembléia geral, excetuando-se as
referidas nos números 1, 5, 6, 7, e 8 do art. 76.
Parágrafo único. Compete à câmara deliberativa preencher, até o fim do exercício social, as vagas que ocorrerem no conselho de administração, na diretoria executiva e no conselho fiscal.
Art.
85. A câmara deliberativa se reünirá sempre com a presença mínima de dois
terços de seus componentes e suas deliberações serão tomadas por maioria de
votos.
Art.
86. Os membros da câmara deliberativa, cujo mandato será gratuito, poderão
ser reeleitos.
Art.
87. Aplicam-se à câmara deliberativa as disposições do Título IV, capitulo
I, com as restrições dêste capítulo.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
88. As cooperativas serão administradas por um conselho de administração, de
funções indelegáveis, composto, no mínimo, de cinco membros associados,
eleitos em assembléia geral, com mandato máximo de três anos, sendo o
presidente do conselho designado pela assembléia.
§ 1º Os membros do conselho de administração não poderão ser parentes consangüíneos ou afins, até 3º grau civil.
§ 2º Neste conselho, como órgão executor de suas deliberações, está incluída a diretoria executiva, também designada pela assembléia.
§ 3º O conselho de administração poderá ser reeleito ou destituído conjunta ou parcialmente, pela assembléia geral.
§ 4º A destituição do conselho ou de qualquer de seus membros só poderá ser deliberada, no mínimo, por dois terços do número total dos associados presentes.
Art.
89. As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria
de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art.
90. São atribuições do conselho de administração:
1 - organizar o regimento interno e regulamentar as operações da cooperativa;
2 - deliberar sôbre as despesas de administração;
3 - instituir normas para a contabilidade o emprêgo legal do fundo de reserva;
4 - tornar conhecimento, mensalmente, do balencete e verificar o estado econômico da cooperativa;
5 - resolver sôbre a convocação extraordinária da assembléia geral e convocar a ordinária no prazo determinado nos estatutos;
6 - deliberar quanto à admissão, demissão e exclusão de associados;
7 - autorizar a transferência de quotas-partes;
8 - resolver tôdas as questões relativas à sua gestão, inclusive transigir, contrair obrigações, adquirir bens e constituir mandatários, não podendo, entretanto, alienar, hipotecar, ou por qualquer outro modo gravar bens imóveis sem autorização expressa da assembléia.
Parágrafo único. Da decisão do conselho cabe recurso para a câmara deliberativa ou para a assembléia geral.
Art.
91. O conselho de administração reünir-se-á, mensalmente, em dia previamente
,marcado e extraordinário, sempre que necessário, sendo a convocação feita
pelo presidente ou a requerimento, no mínimo, de metade dos conselheiros,
excluído aquêle.
§ 1º Os membros do conselho de administração, exceto os da diretoria executiva, poderão receber uma cédula de presença correspondente a cada reünião, mas seu valor não excederá de 50% do estipulado para a quota-parte da cooperativa.
§ 2º Sempre que os estatutos estipularem a cédula de presença de que trata o parágrafo anterior, a soma total das cédulas a serem recebidas, durante o mês, não ultrapassará o valor de duas quotas-partes.
Art.
92. O conselho de administração poderá nomear, dentre seus membros, uma ou
mais comissões especiais para execução e contrôle de determinadas operações,
responsabilizando-se, porém, pelos atos por ela praticados.
Art.
93. Os administradores e seus parentes até o terceiro grau não poderão ser
fornecedores particulares da cooperativa ou nessa qualidade com ela firmar
contratos, exceto em casos especiais, a critério da assembléia.
Art.
94. Os membros dos corpos administrativos ou executivos não respondem
pessoalmente pelos compromissos assumidos pela cooperativa, mas são
responsáveis para com esta e para com terceiros, solidária o ilimitadamente,
pelas omissões, pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação
da lei ou dos estatutos.
§ 1º Essa responsabilidade prescreve no prazo de cinco anos, contados da data da aprovação, pela assembléia, das contas e do balanço de exercício em que terminou o mandato.
§ 2º Em qualquer ato no qual se omita a declaração de que a sociedade é cooperativa, o autor ou autores da omissão, se fraudulenta, serão solidária e ilimitadamente responsáveis e, assim, processados.
Art.
95. Cabe à cooperativa intentar ação de responsabilidade civil contra
membros da câmara deliberativa, do conselho de administração e da diretoria
executiva, por prejuízos causados ao patrimônio social.
Art.
96. Somente brasileiros poderão ser eleitos para os cargos do conselho de
administração, devendo ser brasileiros natos os membros da diretoria
executiva.
Art.
97. São inelegíveis para os cargos de administração e fiscalização os
associados impedidos por lei especial, condenados por prevaricação peculato,
falência e crimes contra a economia popular.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.
98. A diretoria executiva compor-se-á de três membros, sendo um presidente e
dois diretores, com a denominação que lhes fôr dada nos estatutos e direito
à percepção do estipêndio mensal fixado pela assembléia geral.
§ 1º Os estatutos poderão determinar que técnicos, associados ou não, orientem a diretoria executiva.
§ 2º Os técnicos poderão ser contratados pelo conselho de administração.
§ 3º Além da remuneração contratual, os técnicos poderão perceber uma gratificação "pro-labore" não excedendo de 5% das sobras liquidas do exercício, nem de 50% da remuneração.
§ 4º A diretoria executiva reunir-se-á quinzenalmente, em dia previamente marcado e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, ou a pedido de qualquer dos seus membros.
Art.
99. Compete à diretoria executiva cumprir as deliberações das assembléias
gerais, da câmara deliberativa e do conselho de administração.
Parágrafo único. Os técnicos, quando associados, não poderão votar materia de seus interêsses e atribuições.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art.
100. A cooperativa terá um conselho fiscal, composto de três membros e
respectivos suplentes, eleitos anualmente pela assembléia geral ordinária,
não podendo ser reeleitos.
Art.
101. Compete ao conselho fiscal:
1 - examinar, mensalmente, os livros, documentos, balancetes e verificar o estado da caixa da cooperativa;
2 - apresentar parecer à assembléia geral ordinária sôbre as operações e os negócios relativos, ao exercício em que servirem;
3 - denunciar os erros, fraudes, ou crimes verificados, sugerindo as medidas a serem tomadas;
4 - convocar extraordinariamente a assembléia geral, ou a câmara deliberativa, quando ocorrerem motivos graves e urgentes.
Art.
102. O conselho fiscal se reünirá, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º A reünião extraordinária do conselho fiscal poderá ser convocada pelo órgão deliberativo ou executivo da cooperativa, por associados em número fixado nos estatutos, ou por um de seus próprios membros.
§ 2º Os fiscais poderão ter direito à cédula de presença, na conformidade do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 91, mas não poderão perceber mais de 50% do total ali estipulado.
Art.
103. Se o conselho fiscal, ciente de irregularidades ou crimes praticados
pelo conselho de administração ou pela diretoria executiva, não propuser à
assembléia geral dos associados as medidas necessárias à punição dos
culpados, tornar-se-á solidariamente responsável.
Parágrafo único. Aplica-se aos membros do conselho fiscal o disposto no art. 94.
TÍTULO V
Do Contrôle Estatal
CAPITULO I
DOS ÓRGÃOS FINANCIADORES
Art. 104. Fica criada, na capital da República, a Caixa de Crédito Cooperativo, destinada ao financiamento e fomento do cooperativismo no território nacional.
Parágrafo único. A C.C.C. terá as filiais julgadas necessárias, criadas mediante prévia audiência do ministro da Agricultura e com a área de ação que for determinada no ato de sua instituição.
Art. 105. Quando, em qualquer Estado já existir estabelecimento de crédito oficial especialmente destinado a financiar cooperativas, será êste devidamente reorganizado e filiado à C.C.C.
Art. 106. A União garantirá as operações da Caixa e suas filiais, financiando-as com os recursos necessários à sua instalação o regular funcionamento.
§ 1º Para êsse efeito o Govêrno abrirá um crédito até trezentos milhões de cruzeiros (Cr$ 300.000.000 00), que será distribuído ao Ministério da Agricultura.
§ 2º O suprimento do referido crédito será feito mediante emissão de soma equivalente em notas circulantes do Tesouro, cujo resgate se fará, anualmente, com a percentagem de 50% do lucro líquido da Caixa, verificado em balanço de cada exercício.
§ 3º O saldo do crédito a que se refere o § 1º, deduzidas as despesas dê instalação, servirá também para formar o lastro das caixas, nos têrmos do art. 111.
§ 4º A percentagem de 50% dos lucros líquidos será recolhida ao Tesouro Nacional, providenciando-se a imediata incineração de notas circulantes no montante dos recolhimentos efetuados para resgate.
§ 5º O desvirtuamento na aplicação da soma destinada à formação do capital da C.C.C., constitue crime punível na forma do definido no decreto-lei n. 869, de 18 de novembro de 1938.
Art. 106. A União garantirá as operações da Caixa e suas filiais financiando-as com os recursos necessários à sua instalação e regular funcionamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.083, de 1944)
§ 1º Para êsse efeito serão oportunamente abertos ao Ministério da Agricultura os créditos necessários até a importância de trezentos milhões de cruzeiros (Cr$ 300.000.000,00) . (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.083, de 1944)
§ 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a efetuar operações de crédito para os fins do parágrafo anterior, cujo resgate se fará, anualmente, com a percentagem de 50 % do lucro líquido da Caixa, verificado em balanço de cada exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.083, de 1944)
§ 3º O saldo do crédito a que se refere o § 1º deduzidas as despesas de instalação, servirá também para formar o lastro das caixas, nos têrmos do art. 111. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.083, de 1944)
§ 4º A percentagem de 50 % dos lucros líquidos a que alude o § 2º será recolhida pela Caixa ao Tesouro Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.083, de 1944)
§ 5º O desvirtuamento na aplicação da soma destinada à formação do capital da C. C. C. constitui crime punível na forma do definido no Decreto-lei n. 869, de 18 de novembro de 1938. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.083, de 1944)
Art. 107. Os fundos para as operações serão formados:
1 - pelas taxas federais e estaduais criadas pela União e Estados para êste fim;
2 - pelos depósitos obrigatórios, em c/c ou a prazo fixo, do numerário das cooperativas;
3 - pelos depósitos facultativos, em c/c ou a prazo fixo, do numerário de quaisquer pessoas físicas e jurídicas;
4 - pelos depósitos facultativos, de cauções ou fianças, exigidas nas relações contratuais particulares;
5 - pelos saldos ou recursos anteriores, provenientes de taxas ou impostos federais e estaduais, cobrados para classificação e fiscalização de produtos, para fomento agro-pecuário ou de cooperativismo;
6 – pelo fundo de fomento ao cooperativismo; (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
7 - por quaisquer outros auxílios, doações e lucros eventuais;
8 - pelo produto das multas aplicadas por infrações a êste decreto-lei.
Art. 108. A C.C.C. terá área de ação em todo o território nacional e financiará suas filiais e as cooperativas situadas no Distrito Federal.
§ 1º As filiais terão raio de ação limitado aos Estados ou territórios a que correspondem.
§ 2º A C.C.C. e suas filiais não poderão financiar, direta ou individualmente, associados de cooperativas, nem qualquer pessoa física ou jurídica estranha a quadros sociais cooperativos.
§ 3º As cooperativas financiarão diretamente seus associados.
Art. 109. Os recursos provenientes dos números 1, 5, 6, 7 e 8 do art. 107 passarão a constituir patrimônio da Caixa.
Parágrafo único. Somente o excesso de numerário que não tenha colocação no Estado poderá ser transferido a outra filial, mediante autorização da C.C.C.
Art. 110. As cooperativas, para receberem os financiamentos, ficarão sujeitas ao regime de fiscalização especial determinado neste decreto-lei.
Art. 111. As taxas criadas para lastro da C.C.C. e suas filiais formarão o capital da instituição, sendo imediata e diretamente a elas recolhidas.
Art. 112. A C.C.C. e suas filiais ficam diretamente subordinadas ao S.E.R.
Art. 113. O presidente e os diretores da C.C.C. e suas filiais serão de livre escolha do Presidente da República.
Art. 114. As diretorias da C.C.C. e de suas filiais admitirão os funcionários necessários aos seus serviços.
Parágrafo único. Êsses funcionários serão associados do Instituto dos Bancários.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES, TAXAS, E PRIORIDADES DO FINANCIAMENTO
Art. 115. O ministro da Agricultura regulamentará a organização e o funcionamento da C.C.C. e suas filiais.
§ 1º Dêsse regulamento constarão normas sôbre a distribuição dos recursos da C.C.C., entre as suas filiadas.
§ 2º A taxa de juros cobrada pela C.C.C. e as suas filiais nas operações realizadas com as cooperativas, não poderá, em hipótese nenhuma, exceder de 6 % ao ano.
Art. 116. As cooperativas não poderão cobrar, nas suas operações com os associados, taxa superior a 10% ao ano.
Parágrafo único. Sempre que possível, serão periódicas as amortizações de débitos do associado, o qual terá garantido o direito de antecipar suas entradas em dinheiro.
Art.
117. O cálculo de juros incidirá sempre sôbre o saldo devedor real.
Art.
118. Os créditos da C.C.C. às cooperativas e os destas aos seus associados,
são de natureza privilegiada.
CAPÍTULOIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
119. As cooperativas ficam subordinadas aos seguintes regimes e
fiscalização:
1 - ordinária, sob a forma de orientação e estimulo;
2 - especial, sob a forma de contrôle das operações e financiamento.
Art.
120. Excetuadas a fiscalização das cooperativas de acidentes do trabalho,
caberão exclusivamente ao S.E.R. a fiscalização geral das cooperativas.
Parágrafo único. O S.E.R. poderá delegar suas atribuições, no todo ou em parte, aos órgãos técnicos dos Estados, sem prejuízo de sua atuação direta.
Art. 120. A fiscalização das
cooperativas caberá, exclusivamente, ao S.E.R.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de
1944)
§ 1º O S.E.R. poderá delegar suas atribuições, no todo ou em parte, aos órgãos técnicos dos Estados, sem prejuízo de sua atuação direta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 2º A cooperativa cujas operações estão previstas nos §§ 1º e 2º do art. 3º, dêste Decreto-lei, teré a fiscalização destas subordinada aos órgãos especializados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
Art.
121. As cooperativas são obrigadas a enviar ao S.E.R.
1 - mensalmente
a) cópia do balancete do mês anterior;
b) relação da entrada e salda de associados com as respectivas contas de capital subscrito e realizado, quando houver;
c) demonstração das contas de financiamento e empréstimos, acompanhadas das terceiras vias dos contratos, quando houver.
2 - semestralmente: lista nominativa dos associados - entradas e saídas no semestre - observadas as indicações do art. 5º n. 1.
3 - anualmente: cópia do balanço geral, demonstração da conta de lucres e perdas, relatório de conselho de administração e parecer do conselho fiscal, autenticados o com firmas reconhecidas.
4 - quando ocorrerem modificações nos órgãos de administração e fiscalização: lista nominativa dos membros do conselho de administração, diretoria executiva e conselho fiscal, com as respectivas funções.
Parágrafo único. As remessas serão feitas no prazo de trinta dias após as épocas determinadas nos ns. 1 e 2 dêste artigo; no caso do n. 3, no mesmo prazo, a contar da data da assembléia anual ordinária, e, na hipótese do n. 4, imediatamente após a verificação de alterações.
Art.
122. As cooperativas serão obrigadas a permitir o exercício amplo da função
fiscalizadora, inclusive o exame de livros, documentos e arquivos.
Art.
123. A fiscalização atribuída ao S.E.R. será procedida pelos funcionários da
Secção competente, ou pelos que forem especialmente designados para cada
caso, quando assim se fizer necessário.
Art.
124. Não poderá exercer a função de fiscal da cooperativa o funcionário que
dela fôr associado.
Art. 124. A fiscalização de que trata o artigo anterior não poderá ser execida, na cooperativa, por funcionário do S.E.R., que dela seja
associado.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de
1944)
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO
Art.
125. O S.R.E. poderá intervir nas cooperativas, ex-officio, ou a
requerimento dos órgãos administrativos ou fiscais das mesmas, ou de um
grupo de associados em número não inferior ao mínimo exigido, neste
decreto-lei, para a constituição:
1 - por exigência da segurança pública ou para resguardo de interêsse da economia nacional;
2 - quando, em conseqüência de desordem financeira e administrativa;
3 - nos casos reiterados e comprovados de violação da lei e de cláusulas estatutárias.
Art.
126. Verificada a hipótese do n. 1 do artigo anterior, a intervenção se fará
mediante a nomeação de um superintendente, por portaria do Ministério da
Agricultura, na qual se fixarão as suas atribuições.
Parágrafo único. Atingido o fim visado pela intervenção, o superintendente apresentará relatório pormenorizado ao S.R.E. que, por sua vez, o levará ao conhecimento do ministro da Agricultura, para expedição do ato restaurador da vida normal da cooperativa.
Art.
127. Nos casos dos números 2 e 3 do art. 125, o S.E.R. convocará a
assembléia geral para tratar do assunto.
§ 1º Reünida a assembléia geral sob a presidência do preposto do S.R.E., para isso designado, dará êle, em relatório escrito, as razões determinantes da convocação e proporá as medidas acauteladoras dos interesses da cooperativa, sem prejuízo das propostas formuladas pelos associados.
§ 2º Se a assembléia não tomar as providências necessárias, o S.E.R. intervirá imediatamente, designando, em portaria do diretor, o preposto que presidiu à reünião, ou outro qualquer funcionário, para assumir a administração da cooperativa.
§ 3º A intervenção cessará com a regularização do fato ou fatos que a motivaram, e logo que esteja assegurado o funcionamento regular da cooperativa.
§ 4º Verificada a impossibilidade de normalização da vida da cooperativa, o S.E.R. resolverá sua dissolução.
Art.
128. A gratificação ou estipêndio do superintendente será arbitrado no ato
de designação e pago pela cooperativa atingida pela intervenção.
§ 1º Se o designado fôr funcionário público, receberá, além de seus vencimentos, a gratificação a que se refere êste artigo.
§ 2º O preposto designado perceberá estipêndio ou gratificação, na forma acima estabelecida.
Art.
129. Quando as operações da cooperativa forem reguladas por lei especial, a
intervenção será feita conjuntamente pelo S.E.R. e pelo órgão federal, a que
esteja também subordinado.
Art. 129. A intervenção do S.E.R. nas cooperativas, terá a asistência do
órgão especializado, quando às operações reguladas por leis especiais.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de
1944)
Art.
130. Cabe ao S.E.R. promover a responsabilidade dos administradores e dos
associados, pelos prejuízos causados à cooperativa se esta não cumprir o
disposto no art. 95.
Art.
131. Quando o S.E.R, tiver necessidade de organizar determinado setor da
economia nacional, para a realização do plano previamente traçado, promoverá
a fundação de cooperativas.
§ 1º Se a cooperativa não estiver funcionando regularmente e desempenhando as suas finalidades dentro do plano elaborado a que se refere êste artigo, o S.E.R. intervirá designando um preposto para os fins previstos na parte final dos §§ 2º e 3º do art. 127.
§ 2º A cooperativa organizada por iniciativa do S.E.R. terá preferência dentro na área em que funcionar, para o transporte de produtos.
Art. 131. Quando o S.E.R. tiver necessidade de organizar terminado setor da economia nacional, para a realização de plano prèviamente traçado, promoverá a fundação de cooperativa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 1º As pessoas que exercerem atividades no setor planificado e se recusarem a ingressar nas cooperativas, terão cancelados, por ato administrativo do órgão competente, os favores, regalias e privilégios de que gozarem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 2º Se a cooperativa não estiver funcionando regularmente e desempenhando as suas finalidade dentro do plano elaborado a que se refere êste artigo, o S.E.R. intervirá designando um preposto para os fins previstos na parte final dos § 2º e 3º do art. 127. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 3º A cooperativa organizada por iniciativa do S.E.R. terá preferência dentro na área em que funcionar, para o transporte de produtos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
Art.
132. Durante a intervenção de que trata êste Capítulo não poderá ser
requerida a liquidação da cooperativa.
TÍTULO VI
Das Sanções
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art.
133. Os infratores das disposições dêste decreto-lei ficam sujeitos a multa,
de acôrdo com as normas do presente capitulo, sem prejuízo das penalidades
previstas na legislação comum e especial.
Art.
134. O procedimento fiscal para imposição das multas prescreve em cinco
anos, contados da data da infração.
Art.
135. Incorrem na multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00:
1 - Os membros dos órgãos administrativos que não remeterem nos prazos legais, os documentos exigidos no artigo 121.
2 - Os demais infratores de quaisquer outras disposições dêste decreto-lei que não estiverem expressamente enumeradas nêste capítulo.
Parágrafo único. A multa de que trata êste artigo será aplicada, individualmente, a cada responsável.
Art.
136. Incorrem na multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00:
1 - a cooperativa que, notificada, exceder o prazo estabelecido no artigo 18, ou deixar de se adaptar às disposições dêste decreto-lei na forma prevista no artigo 175.
2 - Os membros dos órgãos administrativos que:
a) falsearem a verdade nos documentos a que alude o artigo 121 ou prestarem informações falsas à as assembléia sôbre as condições econômicas e financeiras da cooperativa;
b) aplicarem indevidamente os fundos sociais, contrariando o disposto nos artigos 49 a 53;
c) permitirem a divisão do fundo de reserva entre associados;
d) violarem as prescrições do artigo 25;
e) fizerem afirmações falsas em prospectos, relatórios, pareceres e comunicações;
f) permitirem que a cooperativa funcione sem contabilidade adequada ou que a sua escrituração se atrase injustificadamente;
g) usarem dos bens e haveres da cooperativa em proveito próprio, ou deles se apropriarem indebitamente;
h) conluiarem-se com associados afim de obter a aprovação de contas e pareceres inexatos.
3 - os fundadores que, no ato constitutivo, fizerem declarações falsas sobre as condições econômicas da organização em preparo, ocultando, no todo ou em parte, fatos a ela relativos;
4 - os infratores do art. 159;
5 - as cooperativas que se beneficiarem dos favores do parágrafo único do art. 161 para as mercadorias que se não destinarem a seus associados.
Art.
137. Todos os membros dos órgãos de administração e fiscalizaçãoda
cooperativa são solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa
estabelecida no artigo precedente.
Art.
138. Ficam sujeitos à multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 15.000,00 os que, direta
ou indiretamente, obstarem ou embaraçarem, por qualquer forma, a organização
e o funcionamento das cooperativas.
Art.
139. Incidem na multa de Cr$ 15.000,00 a Cr$ 20.000,00, os infratores dos
arts. 158, 165 e 166.
§ 1º Além das multas cominadas neste artigo, proceder-se-á
a) à apreensão e venda de tôdas as mercadorias existentes nos armazéns, quando se tratar da infração do art. 158;
b) à liquidação da cooperativa, quando se tratar da infração do art. 165;
c) à apreensão e venda do material que contiver, gravadas ou escritas, as palavras proibidas, quando a infração se referir ao art. 166.
§ 2º O resultado da liquidação referida na letra b do parágrafo anterior, e o produto da venda das mercadorias o do material apreendido, reverterão para fundo de fomento ao cooperativismo.
Art.
140. Ficam sujeitos à multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 os infratores
do art. 162.
Art.
141. O produto das multas e o saldo das liquidações das cooperativas,
destinados ao fundo de fomento ao cooperativismo, serão recolhidas à C.C.C.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.
142. O processo para imposição da multa será iniciado mediante representação
do funcionário do S.E.R., de delegado dêste nos Estados, de funcionário de
fiscalização de que trata o § 2º do art. 3º ou por denúncia de particular,
associado ou não da cooperativa.
Art.
143. Quando houver apreensão de documentos, ou exames preliminares
lavrar-se-á têrmo do ocorrido, para que instrua a peça inicial do processo.
§ 1º O têrmo será submetido à assinatura do acusado ou de representantes ou preposto, mas a assinatura não implica em confissão nem a recusa em agravação da falta.
§ 2º No caso de recusa da assinatura, far-se-á menção de tal circunstância.
§ 3º Quando a infração constar de livro de escrita comercial, devidamente autenticado, não se fará a apreensão, mas, lavrado o têrmo, anotar-se-á no próprio livro a ocorrência.
§ 4º Não sendo necessário à comprovação à falta, o documento apreendido poderá ser restituído, visado pelo diretor do S.E.R. ou seu representante, ficando cópia autenticada no processo.
Art.
144. Feita a representação, o infrator conformando-se com o procedimento
fiscal, poderá requerer o pagamento da multa.
§ 1º O deferimento do pedido porá fim ao processo administrativo.
§ 2º Se intimado o infrator, o pagamento não for efetuado dentro de três dias, remeter-se-á o processo à Procuradoria Geral da Fazenda Pública para inscrição da dívida e sua cobrança executiva.
Art.
145. A denúncia referida no art. 142 deverá ter a firma reconhecida e
mencionar a residência e profissão do denunciante, e ainda, vir acompanhada
da prova material da infração ou, na sua falta, de indicação de elementos
que a caracterizem.
Art.
146. Aos acusados será assegurada defesa ampla no prazo de trinta dias,
contados da intimação.
§ 1º A intimação será feita:
a) pessoalmente, ao próprio acusado ou a quem o represente;
b) pelo correio, sob registo, com o recibo de volta.
§ 2º Se o acusado ou quem o represente, omitir a data do recibo de volta, dar-se-á por feita a intimação quatro dias depois da entrega no correio.
§ 3º Se não fôr possível a intimação por qualquer dos meios indicados, far-se-á por edital.
Art.
147. Se no decorrer do processo fôr indicada pessoa diversa como responsável
pela falta, ser-lhe-á assinado prazo para a defesa independente de outra
qualquer formalidade; da mesma maneira se procederá quando apuradas novas
faltas.
Art.
148. O preparo dos processos cabe ao S.E.R. ou a seus delegados, sendo porém
o julgamento privativo daquele.
§ 1º Após a defesa do acusado, será ouvido o autor da representação; em sua falta, informará o funcionário designado pelo diretor do S.E.R.
§ 2º No caso de denúncia, informará o funcionário designado, podendo ser ouvido o denunciante se o S.E.R. julgar necessário.
§ 3º Se depois da defesa forem anexados ao processo documentos de acusação, dele se dará vista outra vez ao acusado para dizer, no prazo de oito dias.
Art.
149. Se no processo fôr apurada responsabilidade de mais de uma pessoa, será
imposta a cada uma a multa relativa à falta cometida.
Art.
150. Apurada a infração de mais de um dispositivo pela mesma pessoa,
ser-lhe-á aplicado o máximo da pena maior.
Art.
151. No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dôbro.
Art.
152. Os processos referentes a uma mesma infração serão reunidos em um só
para efeito de julgamento.
Parágrafo único. Não haverá êsse benefício se o acusado repetir a infração quando já ciente do início do processo.
Art.
153. As omissões do processo não acarretarão nulidade, quando dêle constarem
elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o
infrator.
Art.
154. Os processos serão organizados com as fôlhas numeradas, rubricadas, e
os documentos, informações e pareceres em ordem cronológica de juntada.
Art.
155. A decisão será proferida pelo diretor do S.E.R., cabendo pedido de
reconsideração no prazo de vinte dias, contados da data em que o acusado
receber a notificação.
Parágrafo
único
Dentro do prazo previsto neste artigo caberá recurso para o
ministro da Agricultura.
Art.
156. Proferida a decisão definitiva o acusado será definitivamente intimado
a efetuar o pagamento no prazo de trinta dias contados da intimação, sob
pena de cobrança executiva.
TÍTULO VII
Das disposições finais
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
157. As pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ingressar em cooperativas
destinadas a defender determinado produto, setor econômico ou objetivos
profissionais, deverão fazer a prova de que são associados de sindicato
representativo da correspondente categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa obrigação as pessoas físicas ou jurídicas ainda não sindicalizadas na área de ação da cooperativa.
Art.
158. Fica terminantemente proibido a quaisquer emprêsas particulares, ainda
que concessionárias de serviço público, manter diretamente ou por interposta
pessoa, armazéns de abastecimento para fornecimento de gênero de consumo aos
seus funcionários ou empregados dependentes.
Art. 158. Fica terminantemente proibido a quaisquer emprêsas
particulares ainda que concessionárias de serviço público, manter
diretamente ou por interposta pessoa, armazéns de abastecimento para
fornecimento de gênero de consumo aos seus funcionários, empregados ou
dependentes, quando em número superior a duzentos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de
1944)
Art.
159. Às emprêsas que, na data da publicação dêste decreto-lei mantenham
armazéns da natureza referida no artigo anterior, fica concedido o prazo de
seis meses, prorrogável a critério do S.E.R., para que os encerrem.
(Vide Decreto-lei nº 6.233, de 1944)
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, as emprêsas nele compreendidas deverão comunicar ao S.E.R., dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data dêste decreto-lei, a existência dos armazéns em aprêço, informando sôbre o valor das respectivas instalações, estoques de mercadorias e volume mensal de operações.
§ 2º O S.E.R. promoverá dentro do prazo dêste artigo a constituição de cooperativas de consumo capazes de preencher os fins dos armazéns extintos.
§ 3º Até que seja constituída a cooperativa, as empresas, para que não haja interrupção do abastecimento, deverão manter os seus armazéns.
§ 4º As emprêsas de que trata êste artigo facilitarão às cooperativas organizadas nos têrmos dos §§ 2º e 3º a aquisição, pelo justo preço, das instalações dos armazéns, bem como das mercadorias e objetos neles existentes.
Art.
160. As emprêsas, públicas e particulares, descontarão dos vencimentos,
salários ou proventos de seus funcionários, empregados eu dependentes, a
importância dos débitos dêstes nas cooperativas de que façam parte,
recolhendo imediatamente as deduções feitas aos cofres da respectiva
sociedade.
§ 1º As emprêsas e as cooperativas estabelecerão, por acôrdo, as datas, para a remessa das relações de descontos mensais a efetuar.
§ 2º As emprêsas não serão responsáveis pelos prejuízos resultantes de descontos não efetuados em virtude de exoneração, demissão, dispensa, nomeação ou transferência de funcionários ou empregados.
§ 3º O limite dos descontos de consignação em fôlha de pagamento fica
fixado em 60% máximo, sôbre os vencimentos, salários ou proventos, neles
compreendidos os demais descontos estabelecidos compulsoriamente para
qualquer fim em leis especiais, conforme o caso.
§ 3º O limite dos descontos de consignação em fôlha de pagamento de
funcionários, empregados ou dependentes da emprêsa, associados da
cooperativa, fica fixado – para os débitos a esta – en 50 %, máximo, de
seus vencimentos, salários ou proventos, não computados neste limite os
demais descontos facultativos ou compulsòriamente estabelecidos para
qualquer fim em leis especiais.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de
1944)
Art.
161. As emprêsas de transportes ou de comunicações aéreas, fluviais,
marítimas e terrestres, são obrigadas a facilitar às cooperativas
organizadas por seus empregados e dependentes, a aquisição ou arrendamento
dos imóveis indispensáveis à instalação dos seus serviços, sempre que ditos
imóveis sejam de propriedade das aludidas emprêsas.
Parágrafo único. As emprêsas de transportes rodoviários, ferroviários, fluviais ou marítimos são obrigadas a conceder um desconto mínimo de 50% no frete das mercadorias destinadas às cooperativas de consumo de seus empregados e dependentes ou a qualquer dos armazéns das mesmas cooperativas.
Art.
162. Fica proibido a emprêsas de qualquer natureza dificultar ou criar
embaraços à constituição, instalação ou funcionamento das cooperativas de
seus próprios empregados ou dependentes, bem como deixar de lhes conceder as
facilidades e favores previstos no artigo anterior.
Art.
163. Os documentos, fórmulas, prospectos e demais papéis usados pela
cooperativa deverão ter obrigatoriamente impressa a sua denominação.
Art.
164. Os institutos autárquicos e paraestatais, federais, estaduais ou
municipais, organizados para a defesa de determinado produto, são obrigados
a conceder preferência absoluta na distribuição de quotas de produtos às
cooperativas, em concorrência com particulares e outras sociedades de
direito privado.
Art.
165. Ninguém poderá constituir cooperativa, ou dela fazer parte, com o
intuito único de gozar lucro sôbre o capital, ou intento de exploração do
trabalho alheio, assalariado ou não.
Art.
166. Fica proibido o uso da palavra "cooperativa", isolada ou junto a outra:
1 - como nome de firmas, emprêsas e institutos, título de estabelecimentos e denominação de sociedades, de natureza civil ou comercial, desde que não estejam organizadas na forma dêste decreto-lei;
2 - em marcas de indústria e comércio;
3 - como nome de publicações periódicas.
§ 1º Incide também na proibição dêste artigo o emprego do radical da palavra "cooperativa" - completo ou com supressão de letras - isolado ou como elemento componente de outra palavra.
§ 2º Não poderão ser arquivados ou inscritos no registo do comércio, e no registo civil, os documentos de organização ou de reforma das entidades cujo nome ou alteração de nome incidir na proibição do presente artigo.
§ 3º Dentro do prazo de noventa dias, as firmas ou sociedades que forem designadas por nome em contrário ao disposto neste decreto-lei, deverão promover a mudança dos mesmos nos respectivos registos, sob pena de neles não poderem inscrever ou arquivar nenhum documento.
§ 4º O Departamento Nacional de Propriedade Industrial não renovará - findo o prazo de vigência - o registo de marcas atualmente em vigor desde que contrariem as exigências dêste artigo.
§ 5º O Departamento de Imprensa e Propaganda não concederá doravante registo nos periódicos que infrinjam as disposições dêste artigo, devendo promover a mudança do mesmo dos já registados, no prazo fixado no § 3º.
§ 6º Nesta proibição não estão incluídos os órgãos administrativos federais, estaduais e municipais, orientadores do cooperativismo, nem as organizações cooperativas, suas marcas, patentes e publicações.
Art.
167. O S.E.R., em colaboração com o Ministério da Educação e Saúde,
elaborará um plano de organização de cooperativas de corpos discentes dos
estabelecimentos públicos ou particulares de ensino, e um plano de estudos
cooperativos a ser adotado nos mesmos estabelecimentos.
Art.
168. As cooperativas com objetivos de defesa e fomento de produção rural
serão obrigadas à adoção do seguro agro-pecuário, quando êste for
instituído.
Art. 169. Fica a coperativa concessionário de serviço público ou de
utilidade pública autoriada a comprar a estranhos – em cumprimento da
concessão – tudo quanto for necessário para suas atividades, desde que o
não possuam seus associados.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de
1944)
Parágrafo único. Os lucros decorrentes dessas compras, irão
obrigatòriamante, para o Fundo de serviços sociais da cooperativa.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de
1944)
Art. 170. E’ lícito aos funcionários, empregados ou dependentes de
cooperativas nelas se abastecerem, tendo os lucros dessas operações o
mesmo destino dos a que se refere o parágrafo único do art. anterior.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de
1944)
Art. 171. Quando, por condições especiais, a critério do S.E.R., for
conveniente à organização, poderá a cooperativa ingressar em qualquer
outra sociedade de direito privado.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de
1944)
Art.
172. As relações das cooperativas dos Estados com o S.E.R. deverão
normalmente processar-se através dos delegados do serviço federal ou por
intermédio do órgão estadual, que tenha recebido delegação de poderes,
mantida a prerrogativa do parágrafo único do art. 120.
(Renumerado do art. 169, pelo Decreto
nº 6.274, de 1944)
Art.
173. Em todos os casos de aplicação dêste decreto-lei pelos delegados e pelo
S.E.R., cabe o recurso, respectivamente, para o diretor dêste e para o
ministro da Agricultura
(Renumerado do art. 170, pelo Decreto
nº 6.274, de 1944)
Art. 173. Em todos os casos de aplicação dêste Decreto-lei pelos
Delegados e pelo S.E.R., cabe o recurso, respectivamente, para o Diretor
dêste e para o Ministro da Agricultura dentro no prazo de quinze dias,
quando outra não tenha sido estabelecido.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de
1944)
Art.
174. Aplicam-se nos casos omissos as normas do cooperativismo e os
princípios gerais do direito.
(Renumerado do art. 171, pelo Decreto
nº 6.274, de 1944)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
175. As cooperativas já registadas terão o prazo de um ano para se amoldarem
aos dispositivos deste decreto-lei.
(Renumerado do art. 172, pelo Decreto
nº 6.274, de 1944)
(Vide Decreto nº 6.909, de 1944)
Parágrafo único. As cooperativas já existentes e ainda não registadas deverão promover a sua adaptação e o seu registo no S.E.R., dentro no prazo de noventa dias.
Art.
176. Esgotados os prazos a que alude o artigo anterior, sem que as
providências ali previstas sejam tomadas, a cooperativa será dissolvida, de
conformidade com o disposto no art. 35.
(Renumerado do art. 173, pelo Decreto
nº 6.274, de 1944)
Parágrafo único. As cooperativas compreendidas pelo art. 175 não poderão transformar-se em pessoas jurídicas de direito comum, nem se liquidar sem assistência do S.E.R., e o saldo de sua liquidação reverterá ao fundo de fomento ao cooperativismo. (Vide Decreto nº 6.909, de 1944)
Art.
177. O Ministério da Agricultura poderá dirimir as dúvidas que surgirem na
aplicação dêste decreto-lei, baixando as instruções necessárias à sua
execução.
(Renumerado do art. 174, pelo Decreto
nº 6.274, de 1944)
Art.
178. Fica o Ministério da Agricultura autorizado a promover a reforma do S.E.R. necessária à execução dêste decreto-lei.
(Renumerado do art. 175, pelo Decreto
nº 6.274, de 1944)
Art.
179. Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
(Renumerado do art. 176, pelo Decreto
nº 6.274, de 1944)
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales
Alexandre Marcondes Filho
A. de Sousa Costa
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1943.
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